
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS VINICIOS MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requerimento administrativo de fl. 20 – 28.11.2018.
3. Sentença (fl. 173) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo, com DCB em 03 anos, contados do laudo pericial.
4. O INSS apela (fl. 182) aduzindo a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. A CTPS de fl. 92 comprova a existência de vínculos de trabalho entre 16.12.2012 a 23.04.2014; 01.09.2014 a 14.01.2015 e 04.01.2016 a 24.01.2016. Assim, as anotações na CTPS constituem prova plena com relação aos períodos de trabalho nela anotados e configuram início de prova material para fins de comprovação da atividade rural além dos períodos registrados. O início de prova material, no caso, foi corroborado por prova testemunhal consistente – fl. 170. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 126) atestou que a parte autora sofre de ileocolite ulcerativa crônica, que a incapacita total e temporariamente, desde 01.2017.
7. DIB: tratando-se de incapacidade temporária, devida a concessão de auxílio doença, conforme decidido na sentença.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
10. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015019-05.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5489681-12.2019.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS VINICIOS MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. A CTPS de fl. 92 comprova a existência de vínculos de trabalho entre 16.12.2012 a 23.04.2014; 01.09.2014 a 14.01.2015 e 04.01.2016 a 24.01.2016. Assim, as anotações na CTPS constituem prova plena com relação aos períodos de trabalho nela anotados e configuram início de prova material para fins de comprovação da atividade rural além dos períodos registrados. O início de prova material, no caso, foi corroborado por prova testemunhal consistente – fl. 170. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 126) atestou que a parte autora sofre de ileocolite ulcerativa crônica, que a incapacita total e temporariamente, desde 01.2017.
6. Em se tratando de incapacidade temporária, devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
