
POLO ATIVO: WILMAR BELO DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA - GO23514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012076-10.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter benefício por incapacidade.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que fez prova incontroversa da sua incapacidade e da sua condição de segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por invalidez.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012076-10.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Trata-se de pedido de aposentadoria por incapacidade pautado no fato da parte autora ser portadora de dores lombares. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: contrato de assentamento com o INCRA, em uma parcela/fração do Projeto Campo Alegre, para que exerça atividade agrária; contrato de crédito com o INCRA, datado de outubro/2003; notas fiscais em nome de sua esposa, do ano de 2012. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora.
Observa-se que na certidão de casamento do autor consta sua profissão como eletricista e de sua esposa como comerciária, realizado em dezembro/1994. Em seu CNIS, constam vínculos rurais e urbanos de outubro/1987 a novembro/2000, destacando-se de dezembro/2014 a novembro/2015, como operador de colheitadeira, e de junho/2016 a outubro/2016, como demolidor de edificações. Tais documentos coincidem com os depoimentos, pois o autor em 2003 se tornou assentado em projeto de reforma agrária, passando a exercer o labor rural, tendo exercido atividade urbana por um curto período em 2016.
Importante destacar que, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Por fim, o fato de a esposa do autor exercer atividade urbana não descaracteriza a condição do autor como segurado especial, apenas a dela.
A perícia, realizada em janeiro/2023, concluiu que a parte autora padece de dor lombar, desde 12/05/2021, devido à hernia de disco, gerando incapacidade permanente e total.
Diante desse cenário, considerando o conjunto probatório é de se reconhecer o direito ao benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento (21/07/2021).
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012076-10.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: WILMAR BELO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA - GO23514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por incapacidade pautado no fato da parte autora ser portadora de dores lombares. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
4. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: contrato de assentamento com o INCRA, em uma parcela/fração do Projeto Campo Alegre, para que exerça atividade agrária; contrato de crédito com o INCRA, datado de outubro/2003; notas fiscais em nome de sua esposa, do ano de 2012. Tais documentos, corroborado pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora.
5. Observa-se que na certidão de casamento do autor consta sua profissão como eletricista e de sua esposa como comerciária, realizado em dezembro/1994. Em seu CNIS, consta vínculos rurais e urbanos de outubro/1987 a novembro/2000, destacando-se de dezembro/2014 a novembro/2015, como operador de colheitadeira, e de junho/2016 a outubro/2016, como demolidor de edificações. Tais documentos coincidem com os depoimentos, pois o autor em 2003 se tornou assentado em projeto de reforma agrária, passando a exercer o labor rural, tendo exercido atividade urbana por um curto período em 2016. 6.
6. Importante destacar que, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
7. Por fim, o fato de a esposa do autor exercer atividade urbana não descaracteriza a condição do autor como segurado especial, apenas a dela.
8. A perícia, realizada em janeiro/2023, concluiu que a parte autora padece de dor lombar, desde 12/05/2021, devido à hernia de disco, gerando incapacidade permanente e total.
9. Diante desse cenário, considerando o conjunto probatório é de se reconhecer o direito ao benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento (21/07/2021).
10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
12. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
