
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENIVAL NUNES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005125-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL NUNES DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora.
A apelante requer, em síntese, reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo que não foram juntados aos autos documentos que qualifiquem o apelado como segurado especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005125-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL NUNES DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei nº 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento que consta a profissão do requerente como lavrador; b) comprovante de residência rural de 2020 e 2021; c) contrato particular de cessão de direito de imóvel rural de 2004 a 2021.
É pacífico o entendimento desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material, observa-se o contrato de compra e venda de imóvel rural fl. 100 e 102; contrato de permuta de imóvel rural fl. 104; guia de trânsito animal fl. 127/129 e notas fiscais de venda de leite fl. 135. 4. O início de prova material da qualidade de segurado especial deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito somente com a prova material e pericial até então produzidas fl. 20, dispensando a produção de prova testemunhal. 5. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 6. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. 7. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da sentença. 8. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.(AC 1007787-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 18/07/2019; e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: extratos dos INFBEN, onde constam as concessões dos benefícios de salários maternidades rurais em seu favor nos anos de 2006, 2008, 2009, 2014, declaração de união estável na qual qualifica seu esposo como lavrador, datado em 31/08/2020; comprovante de cadastramento no programa cadastro único para programas sociais do governo federal em seu nome, data de cadastramento em 23/01/2006; carteira de agricultora emitida pelo sindicato dos trabalhadores(as) rurais de Beruri/AM em seu nome da parte autora, emitida em 29/07/2009. 3. Observa-se, outrossim, que que não foi realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início ao de prova material apresentado. O julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária a sua análise. 4. "... 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.". AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) 5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, com o fim de produção da prova testemunhal. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1016643-21.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)
O juízo sentenciante asseverou que “a qualidade de segurado do requerente restou demonstrada, visto ser seguro do INSS”. Ocorre que o último vínculo urbano do autor foi cessado em 05/1998, perdendo a qualidade de segurado.
Outrossim, o autor alega ser trabalhador rural desde 2004. Para tanto, anexou documentos acima indicados os quais podem ser considerados como início de prova material, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.
Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Prejudicada a apelação do INSS.
Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença ("7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos da medida e para evitar prejuízo à parte autora". AC 1021169-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.)
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005125-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL NUNES DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento que consta a profissão do requerente como lavrador; b) comprovante de residência rural de 2020 e 2021; c) contrato particular de cessão de direito de imóvel rural de 2004 a 2021.
3. O juízo sentenciante asseverou que “a qualidade de segurado do requerente restou demonstrada, visto ser segurado do INSS”. Ocorre que o último vínculo urbano do autor ocorreu em 05/1998, perdendo, assim, a qualidade de segurado na qualidade de trabalhador urbano.
4. Outrossim, o autor alega ser trabalhador rural desde 2004. Para tanto, anexou documentos acima indicados os quais podem ser considerados como início de prova material, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.
5. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
6. O juízo sentenciante asseverou que “os documentos acostados aos autos comprovam de forma satisfatória a qualidade de trabalhador rural da parte autora”. Entretanto, referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
6. Apelação do INSS prejudicada.
7.Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
