
POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000603-66.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito relativo ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora, ao argumento de ausência de provas da qualidade de segurada especial.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que ostenta a qualidade de segurado especial (rurícola), ante as provas carreadas aos autos, além de já ter gozado de beneficio de auxílio-doença rural anteriormente (de 15/05/2015 até 15/09/2015), o que comprova que a qualidade de segurado especial já foi reconhecida pela autarquia.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000603-66.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito relativo ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora, ao argumento de ausência de provas da qualidade de segurada especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que ostenta a qualidade de segurado especial (rurícola), ante as provas carreadas aos autos, além de já ter gozado de beneficio de auxílio-doença rural anteriormente (de 15/05/2015 até 15/09/2015), o que comprova que a qualidade de segurado especial já foi reconhecida pela autarquia.
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei nº 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, o autor apresentou: a) certidão de nascimento constando o local de seu nascimento ocorrido na Fazenda Ribeirão, zona rural, Loreto/MA; b) a comprovante de que recebeu anteriormente o benefício administrativamente; c) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) certidão de nascimento dos filhos nascidos em zona rural.
É pacífico o entendimento desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material, observa-se o contrato de compra e venda de imóvel rural fl. 100 e 102; contrato de permuta de imóvel rural fl. 104; guia de trânsito animal fl. 127/129 e notas fiscais de venda de leite fl. 135. 4. O início de prova material da qualidade de segurado especial deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito somente com a prova material e pericial até então produzidas fl. 20, dispensando a produção de prova testemunhal. 5. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 6. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. 7. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da sentença. 8. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.(AC 1007787-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 18/07/2019; e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: extratos dos INFBEN, onde constam as concessões dos benefícios de salários maternidades rurais em seu favor nos anos de 2006, 2008, 2009, 2014, declaração de união estável na qual qualifica seu esposo como lavrador, datado em 31/08/2020; comprovante de cadastramento no programa cadastro único para programas sociais do governo federal em seu nome, data de cadastramento em 23/01/2006; carteira de agricultora emitida pelo sindicato dos trabalhadores(as) rurais de Beruri/AM em seu nome da parte autora, emitida em 29/07/2009. 3. Observa-se, outrossim, que que não foi realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início ao de prova material apresentado. O julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária a sua análise. 4. "... 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.". AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) 5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, com o fim de produção da prova testemunhal. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1016643-21.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)
Os referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.
Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000603-66.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito relativo ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora, ao argumento de ausência de provas da qualidade de segurada especial.
3. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que ostenta a qualidade de segurado especial (rurícola), ante as provas carreadas aos autos, além de já ter gozado de beneficio de auxílio-doença rural anteriormente (de 15/05/2015 até 15/09/2015), o que comprova que a qualidade de segurado especial já foi reconhecida pela autarquia.
4. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento constando o local de seu nascimento ocorrido na Fazenda Ribeirão, zona rural, Loreto/MA; b) a comprovante de que recebeu anteriormente o benefício administrativamente; c) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) certidão de nascimento dos filhos nascidos em zona rural.
5. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
6. Os referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.
7. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
