
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANIVALDO ALVES DA PAIXAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO JACI JOSE PEREIRA - DF1737-A e JOSE DE MELO ALVARES NETO - GO30068-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (Id 147819551 – fls. 41/45), que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais (Id 147819552 – fls. 39/51), alega, em síntese, o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Sustenta, também, a necessidade de produção do laudo médico pericial, para se constatar a invalidez laboral.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Discute-se no presente processo a concessão do benefício do invalidez a segurado do RGPS, decorrente de acidente do trabalho.
As patologias acometidas ao segurado, ora recorrente, enquadram-se às hipóteses de acidente do trabalho previstas no art. 20 da Lei 8.213/1991, conforme o Juízo singular registrou na sua decisão em que concedeu a liminar (Id 147819544 – fls. 50/51), bem como no INFBEN (Id 147819550 – fl. 50), que demonstra o recebimento pelo segurado de auxílio doença por acidente do trabalho.
Contata-se, portanto, que a presente ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, competência originária de exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito, e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, devendo ser conhecido e apreciado pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
Assim, a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que:
“Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Confiram-se, a propósito, o precedente a seguir, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do benefício do auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 20/08/2018, data posterior à cessação do benefício auxílio-doença, correspondente a 50% do salário de benefício, incluindo-se o abono anual previsto no artigo 40 da Lei n° 8.213/91. (...).
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). Observa-se que a ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ).
4. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).
5. O entendimento desta Turma é no sentido de que "a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência" (AC 10090382420234019999, Des. Federal Morais da Rocha, Órgão julgador, Primeira Turma, publicado em 19/09/2023).
6. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual de Goiás a que e encontra vinculado o juízo que proferiu a sentença.”
(AC 1021656-69.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.)
Dispositivo
Ante o exposto, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028180-09.2021.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIVALDO ALVES DA PAIXAO
Advogados do(a) APELADO: JOAO JACI JOSE PEREIRA - DF1737-A, JOSE DE MELO ALVARES NETO - GO30068-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
