
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSNELI PEREIRA MARIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021547-84.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. Apela o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, à prescrição, aos honorários advocatícios e às custas processuais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021547-84.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Para a comprovação o exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
6. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola em nome do autor, registrado em cartório, com data de 2010; contrato de comodato em nome do autor com data em 2014; notas fiscais de produtos agrícolas em nome do autor, com datas em 2015 e 2016. Os documentos trazidos configuram o início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
7. Portanto, em 2012, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral da parte autora, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: dor lombar baixa, cervicalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
7. O reconhecimento pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade total e permanente, conforme atestado pela prova pericial.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
10. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021547-84.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSNELI PEREIRA MARIO
Advogado do(a) APELADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Para a comprovação o exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola em nome do autor, registrado em cartório, com data de 2010; contrato de comodato em nome do autor com data em 2014; notas fiscais de produtos agrícolas em nome do autor, com datas em 2015 e 2016. Os documentos trazidos configuram o início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
6. Portanto, em 2012, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral da parte autora, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
7. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: dor lombar baixa, cervicalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
8. O reconhecimento do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente, conforme atestado pela prova pericial.
9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
