
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTINA GOMES DE LIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 33 – 20.04.2018.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, restabelecendo o auxílio doença desde a cessação, em 15.06.2018 e convertendo em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial, em 09.10.2020.
3. Apela o INSS (fl. 45) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, tais como a ausência da qualidade de segurado e a ausência de incapacidade permanente.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença até 15.06.2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
5. O laudo pericial de fl. 65 atestou que a parte autora sofre de HAS, lombalgia, obesidade e insuficiência venosa na perna. Embora conclua que a incapacidade é temporária e total, desde 2018, afirma que a enfermidade não é possível de reabilitação ou recuperação e o incapacita para todas as enfermidades, permanentemente. Portanto, tal incapacidade não pode ser temporária, mas sim, trata-se de incapacidade total e permanente.
6. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento de auxílio doença desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013046-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003319-73.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTINA GOMES DE LIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença até 15.06.2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
4. O laudo pericial de fl. 65 atestou que a parte autora sofre de HAS, lombalgia, obesidade e insuficiência venosa na perna. Embora conclua que a incapacidade é temporária e total, desde 2018, afirma que a enfermidade não é possível de reabilitação ou recuperação e o incapacita para todas as enfermidades, permanentemente. Portanto, tal incapacidade não pode ser temporária, mas sim, trata-se de incapacidade total e permanente.
5. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento de auxílio doença desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
