
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:KATIANE DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021064-54.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em analisar seu recurso adesivo interposto.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021064-54.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, em vista de vício no julgado, por ausência de análise do recurso adesivo.
Em suas razões alegou as enfermidades que a acometem com as suas condições pessoais e sociais, especificamente a sua, que há de ser considerada como um óbice à sua colocação no mercado de trabalho, sua baixa escolaridade, sua profissão habitual, trabalhadora rural, atividade laborativa que demanda esforço físico excessivo, as restrições/limitações apontadas pela perícia, conclui-se que a sua incapacidade laboral é total e definitiva.
No caso, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária em razão das patologias: outras escolioses idiopáticas, transtornos dos tecidos moles não especificado, cervicalgia, dor lombar baixa, outras deformidades congênitas do tórax.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A controvérsia dos autos se encontra na data fixada para início do benefício e na possibilidade de se reabilitar o autor. 4. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 5. No caso dos autos, perícia judicial realizada em agosto/2017 constatou que o autor possui restrições e não incapacidade, apesar de ter fixado a data da incapacidade em 2011 e dizer que deve haver pausas durante o período trabalhado, e que o autor não pode segurar/erguer pesos ou exercer atividades braçais com dispêndio de força física. Tal perícia foi impugnada, sendo designada uma nova para setembro/2019, realizada pelo mesmo perito, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, constatando limitação para carregar peso e levantar o braço direito, sem, no entanto, fixar a data de início da incapacidade. 6. Observa-se que atestados médicos juntados pelo autor descrevem a mesma patologia desde junho/2016. Inclusive há informação de que o autor foi dispensado de seu trabalho em maio/2016 devido à incapacidade física. Assim, a datada incapacidade pode ser fixada em junho/2016. 7. Por outro lado, embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1954, tendo realizado atividade braçal ao longo de sua vida, escolaridade baixa, seguramente permite concluir por sua incapacidade laborativa total e permanente, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023. 8. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. 9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
(AC 1029037-55.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.)
O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 16/10/2019.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021064-54.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
2. Assiste razão à embargante, sendo necessário sanar o vício no julgado pela ausência de análise do recurso adesivo.
3. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, a jurisprudência reconhece que a análise das condições pessoais do segurado (escolaridade, idade, condição socioeconômica e profissional) pode fundamentar a concessão da aposentadoria por invalidez, quando tais condições inviabilizam sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 16/10/2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
