
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA KAXINAWA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011115-69.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do benefício anterior de auxílio-doença.
Apela o INSS sustentando que a parte autora não possui a qualidade de segurado especial, haja vista que não apresentou início razoável de prova material.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011115-69.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 15/04/2016 a 23/11/2021, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social, além do que, também fora reconhecida sua qualidade de segurado especial do regime de previdência social através de acórdão proferido por esta Egrégia Corte na Apelação Cível nº 1023265-87.2021.4.01.9999, que inclusive já transitou em julgado.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: “Lombalgia e coxoartrose. Espondilose istima em L5 e anterolistese grau I.” A data de início da incapacidade foi determinada pelo perito com começo há mais de 18 anos atrás, de modo que não há o que se falar em incapacidade anterior à filiação previdenciária.
O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial.
No caso, o benefício é devido desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em cujo momento o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011115-69.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA KAXINAWA
Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A parte demandante gozou auxílio-doença de 15/04/2016 a 23/11/2021, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de “Lombalgia e coxoartrose. Espondilose istima em L5 e anterolistese grau I.” A data de início da incapacidade foi determinada pelo perito com começo há mais de 18 anos atrás, de modo que não há o que se falar em incapacidade anterior à filiação previdenciária.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em cujo momento o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho.
6. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
