
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDMILTON QUEIROZ DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217-A e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019139-23.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, bem como alegou que a incapacidade da parte autora é preexistente ao ingresso no RGPS e ausência de prova testemunhal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019139-23.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (137/140) realizada em 21/10/2021 constatou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, CID: F20, retardo mental, CID: F71 e epilepsia, CID: G40. Não é possível datar o início da incapacidade, mas é provável que tenha origem na infância e decorrente de agravamento. Segundo laudo pericial havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Não está apto para o exercício de outra atividade. Incapacidade total e permanente
Em que pese à perícia médica tenha informado que não é possível datar o início da incapacidade, e que a patologia teve origem na infância, percebe-se que a incapacidade decorreu do seu agravamento ou progressão, logo, não há falar em incapacidade preexistente.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de inteiro teor, emitida 2006, constando a profissão lavrador; cadastro de atividade econômica, constando o início da atividade de pescador em 2008, emitido em 2019; comprovante de situação cadastral, constando o início da atividade em 2008; relatório de exercício de atividade pesqueira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de 2018 a 2018; cadastro geral do Ministério da Fazenda de 2008, constando a informação de pescador; carteira da federação das colônias dos pescadores do Estado do Maranhão, emitida em 2008; documento de colônia de Pescadores Z-28 Cel. Ciro de Morais Rêgo de 2014, 2016, 2017 e 2018; declaração de exercício de atividade rural de 2019, constando a filiação em 2008 e atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar; documento do Instituto Nacional do Seguro Social, anexo III, Portaria Conjunta Nº 1 DIRBEN/DIRAT/INSS, declaração do pescador artesanal onde consta o período da atividade de segurador especial de março/2008 a março/2019.
Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram por sua vez que a parte autora nunca teve nenhum vínculo urbano.
Em que pese a autora tenha apresentado início de prova material, não foi realizada a prova testemunhal na origem, sem a qual não há como ser comprovada a qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019139-23.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILTON QUEIROZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217-A, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica (137/140) realizada em 21/10/2021 constatou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, CID: F20, retardo mental, CID: F71 e epilepsia, CID: G40. Não é possível datar o início da incapacidade, mas é provável que tenha origem na infância e decorrente de agravamento. Segundo laudo pericial havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Incapacidade total e permanente. Não está apto para o exercício de outra atividade.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de inteiro teor, emitida 2006, constando a profissão lavrador; cadastro de atividade econômica, constando o início da atividade de pescador em 2008, emitido em 2019; comprovante de situação cadastral, constando o início da atividade em 2008; relatório de exercício de atividade pesqueira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de 2018 a 2018; cadastro geral do Ministério da Fazenda de 2008, constando a informação de pescador; carteira da federação das colônias dos pescadores do Estado do Maranhão, emitida em 2008; documento de colônia de Pescadores Z-28 Cel. Ciro de Morais Rêgo de 2014, 2016, 2017 e 2018; declaração de exercício de atividade rural de 2019, constando a filiação em 2008 e atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar; documento do Instituto Nacional do Seguro Social, anexo III, Portaria Conjunta Nº 1 DIRBEN/DIRAT/INSS, declaração do pescador artesanal onde consta o período da atividade de segurador especial de março/2008 a março/2019.
6. Em que pese a autora tenha apresentado início de prova material, não foi realizada a prova testemunhal na origem, sem a qual não há como ser comprovada a qualidade de segurado especial.
7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
