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TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2021. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1988), constando atividade de lavrador do cônjuge; Certidão de nascimento do filho (1990), constando atividade de lavrador do pai; Prontuário do SUS; Matrícula escolar do filho (2005), constando atividade rural do marido da autora; CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge (02/1989 a 06/89, 10/1994 a 12/1994, 10/1995 a 12/1995, 10/1996 a 01/1997, e de 08/2009 a 2013; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 27/06/2023). 3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge. 5. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007563-96.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007563-96.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5589639-21.2023.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARTA MARIA DE JESUS DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007563-96.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA MARIA DE JESUS DOS REIS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007563-96.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA MARIA DE JESUS DOS REIS


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2021. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1988), constando atividade de lavrador do cônjuge; Certidão de nascimento do filho (1990), constando atividade de lavrador do pai; Prontuário do SUS; Matrícula escolar do filho (2005), constando atividade rural do marido da autora; CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge (02/1989 a 06/89, 10/1994 a 12/1994, 10/1995 a 12/1995, 10/1996 a 01/1997, e de 08/2009 a 2013; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 27/06/2023);

Conquanto a autora tenha exercido atividade urbana nos períodos de 03/2010 a 08/2011 e de 08/2016 a 09/2017, sua remuneração não ultrapassou um salário mínimo, não tendo o condão de afastar sua qualidade de segurado especial, mormente pelo fato de que seu cônjuge é beneficiário de aposentadoria por idade rural, cuja condição lhe é extensível, de acordo com o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. A autora interpôs recurso objetivando a fixação da DIB na DER, tendo em vista que o benefício lhe foi concedido com DIB a partir da citação. O INSS, ao seu turno, pugna pela reforma integral da sentença, afirmando que a autora não possui direito ao benefício pleiteado porquanto não comprova a situação de segurada especial, não havendo elementos comprobatórios do efetivo labor rural. Aponta, ainda, que o cônjuge da autora manteve vínculos trabalhistas incompatíveis com a qualificação de segurado especial, durante o período de carência do benefício pleiteado. 2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora. 6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, o benefício lhe é devido. 7. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do réu a que se nega provimento.
(AC 1027091-58.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.)

As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.

Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício da atividade rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença,  nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.

Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007563-96.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA MARIA DE JESUS DOS REIS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2021. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1988), constando atividade de lavrador do cônjuge; Certidão de nascimento do filho (1990), constando atividade de lavrador do pai; Prontuário do SUS; Matrícula escolar do filho (2005), constando atividade rural do marido da autora; CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge (02/1989 a 06/89, 10/1994 a 12/1994, 10/1995 a 12/1995, 10/1996 a 01/1997, e de 08/2009 a 2013; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 27/06/2023).

3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).

4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge.

5. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.

6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença,  nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.

8.  Apelação desprovida.     

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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