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TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVAL...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 4. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 5. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, (1979), certidão de nascimento de filho (1984), ambos constando sua profissão como lavrador e documentos de terras do proprietário da fazenda em que trabalha. Verifica-se ainda que a parte recebeu benefício rural em 2006 e exerceu a atividade de carpinteiro em 2010, além de estar vinculado à cooperativa de trabalho em 2016. 6. A testemunha afirmou que conhece o autor desde 2008, que trabalhava na fazenda germânia, que trabalhavam em chácaras próximas, que o autor nunca trabalhou na cidade e que atualmente ele não está bem de saúde. 7. A existência de vínculos empregatícios urbanos e os recolhimentos como contribuinte individual, por curto período não descaracterizam a condição de rurícola do autor. 8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: hanseníase, sequelas de hanseníase, histoplasmose, transtornos dos discos intervertebrais e poliartrose. Fixou a DII em 2018. 9. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 62 anos, sem escolaridade, profissão de lavrador e a gravidade de suas lesões), é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade 10. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 11. O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, por estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022836-86.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022836-86.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5018741-63.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ABADIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022836-86.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ABADIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de  benefício por incapacidade.

Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022836-86.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ABADIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, (1979), certidão de nascimento de filho (1984), ambos constando sua profissão como lavrador, documentos de terras do proprietário da fazenda em que trabalha.

Verifica-se ainda que a parte recebeu benefício rural em 2006 e exerceu a atividade de carpinteiro em 2010, além de estar vinculado à cooperativa de trabalho em 2016.

A testemunha afirmou que conhece o autor desde 2008, que trabalhava na fazenda germânia, e que trabalhavam em chácaras próximas, que o autor nunca trabalhou na cidade  e que atualmente ele não está bem de saúde.

A existência de vínculos empregatícios urbanos e os recolhimentos como contribuinte individual, por curto período, não descaracterizam a condição de rurícola do autor.

A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: hanseníase, sequelas de hanseníase, histoplasmose, transtornos dos discos intervertebrais e poliartrose. Fixou a DII em 2018.

Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 62 anos, sem escolaridade, profissão de lavrador e a gravidade de suas lesões), é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade. Nesse sentido:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.

1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.

2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.

3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)

Na mesma linha, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.

O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, por estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

  Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022836-86.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ABADIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE  PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

4. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

5. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, (1979), certidão de nascimento de filho (1984), ambos constando sua profissão como lavrador e documentos de terras do proprietário da fazenda em que trabalha. Verifica-se ainda que a parte recebeu benefício rural em 2006 e exerceu a atividade de carpinteiro em 2010, além de estar vinculado à cooperativa de trabalho em 2016.

6. A testemunha afirmou que conhece o autor desde 2008, que trabalhava na fazenda germânia, que trabalhavam em chácaras próximas, que o autor nunca trabalhou na cidade  e que atualmente ele não está bem de saúde.

7. A existência de vínculos empregatícios urbanos e os recolhimentos como contribuinte individual, por curto período não descaracterizam a condição de rurícola do autor.

8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: hanseníase, sequelas de hanseníase, histoplasmose, transtornos dos discos intervertebrais e poliartrose. Fixou a DII em 2018.

9. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 62 anos, sem escolaridade, profissão de lavrador e a gravidade de suas lesões), é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade

10. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

11. O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, por estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

13. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

15. Apelação da parte  autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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