
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DALMIR JACINTO DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A e ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021499-62.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 29 – 28.09.2020.
3. Sentença (fl. 134) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Com antecipação de tutela.
4. Apela o INSS (fl. 140) sustentando a possibilidade de reabilitação da parte autora, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a perícia judicial atestou que não há incapacidade total, podendo ser reabilitada para outras atividades profissionais. Por fim, pugna, ainda, pela reforma da sentença com relação à correção monetária e aos juros de mora, para que fossem observadas as disposições da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021499-62.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de benefício até 30.12.2020. Superada a prova da qualidade de segurado especial e do período de carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 113) atestou que a parte autora sofre de artrodiscopatia lombar, que a incapacita parcial e permanentemente incapacitada, desde 2012, com agravamento ao longo dos anos, não estando apta a realizar atividades laborais que exijam esforço físico moderado a intenso, podendo realizar outras atividades laborais.
6. O Tema 177/TNU assim dispõe:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
7. No caso, trata-se de autor jovem, em faixa etária própria à produtividade, podendo exercer atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional. Não obstante a condição pessoal da parte autora, vê-se que a sentença determinou a prévia concessão de aposentadoria por invalidez, sem cogitar na possibilidade de reabilitação, em dissonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante (STJ – RESp 1.774.774/PR).
8. Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).
8. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, devendo o autor ser submetido à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
11. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS (item 08). Sentença reformada.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021499-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5146365-27.2021.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DALMIR JACINTO DE MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A e ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE RURAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de benefício até 30.12.2020. Superada a prova da qualidade de segurado especial e do período de carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 113) atestou que a parte autora sofre de artrodiscopatia lombar, que a incapacita parcial e permanentemente incapacitada, desde 2012, com agravamento ao longo dos anos, não estando apta a realizar atividades laborais que exijam esforço físico moderado a intenso, podendo realizar outras atividades laborais.
5. No caso, trata-se de autor jovem, em faixa etária própria à produtividade, podendo exercer atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional. Não obstante a condição pessoal da parte autora, vê-se que a sentença determinou a prévia concessão de aposentadoria por invalidez, sem cogitar na possibilidade de reabilitação, em dissonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante (STJ – RESp 1.774.774/PR).
6. Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária.
7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, devendo o autor ser submetido à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
8. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 07).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
