
POLO ATIVO: RUBENS PERVIDOR DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004457-63.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUBENS PERVIDOR DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Apelou a parte autora, sustentando, inicialmente cerceamento de defesa, quanto ao mérito alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004457-63.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUBENS PERVIDOR DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 75/83 e 109) que percebeu auxílio-doença de 15/10/2020 até 21/03/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
A perícia médica concluiu que a parte autora era portadora das seguintes patologias: lombalgia crônica com espondilodiscartrose leve/moderada. Afirma o perito que não há incapacidade laboral.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
O autor recorre, alegando que a perícia não analisou todas as patologias pelas quais foi acometido. Há nos autos atestados, laudos, exames, receitas com prescrição de medicamentos datadas desde 2016 até 2022, em que consta ser o autor portador de neoplasia maligna de cólon, submetido a cirurgia de hemicolectomia à direita em 13/10/2016, apresentou complicações cirúrgicas, sem previsão de alta e com determinação de afastamento do trabalho (fls. 29/45).
O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação do beneficio anterior, por se tratar, na hipótese de restabelecimento.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004457-63.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUBENS PERVIDOR DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. OUTRAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 75/83 e 109) que percebeu auxílio-doença de 15/10/2020 até 21/03/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
4. A perícia médica concluiu que a parte autora era portadora das seguintes patologias: lombalgia crônica com espondilodiscartrose leve/moderada. Afirma o perito que não há incapacidade laboral.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
6. O autor recorre, alegando que a perícia não analisou todas as patologias pelas quais foi acometido. Há nos autos atestados, laudos, exames, receitas com prescrição de medicamentos datadas desde 2016 até 2022, em que consta ser o autor portador de neoplasia maligna de cólon, submetido a cirurgia de hemicolectomia à direita em 13/10/2016, apresentou complicações cirúrgicas, sem previsão de alta e com determinação de afastamento do trabalho (fls. 29/45).
7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação do beneficio anterior, por se tratar, na hipótese de restabelecimento.
9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
12. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA