
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011372-94.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial.
Apela o INSS sustentando, o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é temporária. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto à sistemática de cálculo da RMI, ao termo inicial do benefício, à prescrição quinquenal, aos honorários advocatícios e quanto à isenção das custas e taxas judiciárias.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011372-94.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, os registros do CNIS evidenciam que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 26/06/2019 até 01/2023 e que percebeu auxílio doença de 16/03/2022 até 27/06/2022, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à sua qualidade de segurada da Previdência Social.
A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de deformidade nos pés e uma sequela de fratura na perna esquerda. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária desde 11/11/2023.
Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é apenas temporária e total, é de se apontar que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Faz jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade, 11/11/2023, cujo benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.”
Quanto à questão relativa à RMI, conforme dispôs o artigo 26 da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens. Vejamos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Verificando os autos, observa-se que o auxílio-doença da parte autora foi concedido em 27/06/2022, quando já em vigor os termos da EC 103/2019, devendo a RMI ser calculada de acordo com as regras nela previstas.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020 prevê a cobrança de custas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, quanto às regras de cálculo da RMI e quanto ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011372-94.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Na hipótese em tela, os registros do CNIS evidenciam que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 26/06/2019 até 01/2023 e que percebeu auxílio doença de 16/03/2022 até 27/06/2022, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à sua qualidade de segurada da Previdência Social.
4. A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de deformidade nos pés e uma sequela de fratura na perna esquerda. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária desde 11/11/2023.
5. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é apenas temporária e total, é de se apontar que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
6. Faz jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade, 11/11/2023, cujo benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.”
7. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
8. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida em 25/08/2022, quando já em vigor os termos da EC 103/2019, devendo a RMI ser calculada de acordo com as regras nela previstas.
9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020 prevê a cobrança de custas.
11. Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, quanto às regras de cálculo da RMI e quanto ao termo inicial do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
