
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI - SP301145-A
POLO PASSIVO:JURACI FELIX DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI - SP301145-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009581-90.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em observar os limites da lide, visto que a petição inicial requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 30/05/2022 e o acórdão fixou desde a cessação do benefício anterior.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009581-90.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração.
Assiste razão à embargante, uma vez que verificado vício no julgado.
O juiz deve observar o princípio da congruência e ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo vedado a condenação/provimento mandamental em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC).
Dessa forma, deve ser corrigida a DIB para fixa-la desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 30/05/2022, uma vez que nos limites em que requerido na petição inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para fixar a DIB desde a data do requerimento administrativo em 30/05/2022.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009581-90.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JURACI FELIX DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO CUISSI - SP301145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURACI FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO CUISSI - SP301145-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal. Alega-se omissão quanto aos limites da lide, argumentando que o acórdão concedeu o benefício desde a cessação do benefício anterior, enquanto a petição inicial requeria a concessão desde a data do requerimento administrativo em 30/05/2022.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. O princípio da congruência (CPC, art. 492) exige que o julgador se atenha aos limites da lide, não podendo conceder provimento em quantidade superior ou diverso do que foi demandado.
4. Constatada a omissão alegada, é necessário corrigir a data de início do benefício (DIB) para fixá-la em 30/05/2022, conforme o pedido expresso na petição inicial.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DIB desde 30/05/2022.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
