
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ LEANDRO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002757-18.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.
3. Apelou o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, à isenção de custas processuais, ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável e à prescrição quinquenal.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002757-18.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Pela análise do CNIS, fls. 35/43, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao RGPS desde 2001, tendo como últimos períodos de contribuição de 04/2012 até 10/2015 e de 09/2017 até 08/2021. Portanto, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: esclerose múltipla, com provável data de início da incapacidade em agosto/2018. Apontou, ainda, "perda visual no olho direito e grave acometimento do equilíbrio (...). Evolução gradual da doença com importante limitação da funcionalidade."
7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser reconhecido, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme atestado pela prova pericial.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
12. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002757-18.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ LEANDRO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25% (ART. 45, CAPUT, da LEI 8.213/91).APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Pela análise do CNIS, fls. 35/43, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao RGPS desde 2001, tendo como últimos períodos de contribuição de 04/2012 até 10/2015 e de 09/2017 até 08/2021. Portanto, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: esclerose múltipla, com provável data de início da incapacidade em agosto/2018. Apontou, ainda, "perda visual no olho direito e grave acometimento do equilíbrio (...). Evolução gradual da doença com importante limitação da funcionalidade."
6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser reconhecido, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme atestado pela prova pericial.
7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
