
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEUZA RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168 e JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010562-22.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia.
Apelação do INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma quanto à prescrição quinquenal, honorários advocatícios, conforme a Sumula 111 do STJ, isenção de custas e outras taxas judiciais.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010562-22.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pela análise do CNIS, de fls. 38/39, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 01/11/2019 até 30/01/2020, voltando a contribuir de 01/05/2022 até 31/01/2023 e de 03/2023 até 04/2023. Portanto, em 2022, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Cumpre ressaltar que o caso se enquadra nas hipóteses que independem de carência, uma vez que se trata de hanseníase, comorbidade prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: hanseníase, lepromatosa, dor não classificada mononeurite múltipla e laringite crônica..
O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020 prevê a cobrança de custas.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto aos honorários advocatícios.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010562-22.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEUZA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O, SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Pela análise do CNIS, de fls. 38/39, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 01/11/2019 até 30/01/2020, voltando a contribuir de 01/05/2022 até 31/01/2023 e de 03/2023 até 04/2023. Portanto, em 2022, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Cumpre ressaltar que o caso se enquadra nas hipóteses que independem de carência, uma vez que se trata de hanseníase, comorbidade prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: hanseníase, lepromatosa, dor não classificada mononeurite múltipla e laringite crônica.
6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020 prevê a cobrança de custas.
10. Apelação do INSS provida em parte, apenas quanto aos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
