
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A e BRENDA VALERY SILVA DE CARVALHO CAMARGOS - GO47316
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023179-48.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo.
3. Apelação do INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, à prescrição, aos honorários advocatícios e quanto à isenção de custas processuais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023179-48.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Pela análise do CNIS, de fls. 27/37, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário, como segurado empregado, de 08/2015 até 11/2015 e de 02/2016 até 04/2016, totalizando 07 (sete) sete contribuições, vindo a perder a qualidade de segurado em 03/2017. Posteriormente retornou ao RGPS, vertendo contribuições também como empregado de 08/2020 até 02/2021 (06 contribuições).
6. O art. 27-A da Lei n. 8.213/91 prevê que: "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
7. Assim, como na nova filiação ao RGPS foram recolhidas 06 (seis) contribuições, o autor pode contar com as contribuições anteriores, cumprindo, assim, a carência exigida para o benefício por incapacidade.
8. No entanto, a data de início de sua incapacidade foi fixada em 10/2022 e as contribuições para o RGPS cessaram em 02/2021, de modo que a qualidade de segurado seria mantida até 04/2022 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), mas a parte autora alegou situação de desemprego involuntário em razão das restrições impostas pela COVID-19. Diante disso, é razoável a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma do §2º do mesmo artigo, em razão das consequências advindas do período de pandemia, que sabidamente teve repercussões negativas sobre a economia e as relações de emprego.
9. Dessa forma, deve ser mantida a qualidade de segurado do autor até 04/2023, de modo que ele ainda ostentava a sua vinculação ao RGPS na data de início da incapacidade fixada em 10/2022.
10. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: acidente vascular cerebral e sequelas de doenças cerebrovasculares.
11. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento), conforme arbitrados na sentença, mas incidentes apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111/STJ.
14. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
15. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas com relação aos honorários de advogado.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023179-48.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRENDA VALERY SILVA DE CARVALHO CAMARGOS - GO47316, THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 15, II E §2º, DA LEI N. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Pela análise do CNIS, de fls. 27/37, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário, como segurado empregado, de 08/2015 até 11/2015 e de 02/2016 até 04/2016, totalizando 07 (sete) sete contribuições, vindo a perder a qualidade de segurado em 03/2017. Posteriormente retornou ao RGPS, vertendo contribuições também como empregado de 08/2020 até 02/2021 (06 contribuições).
5. O art. 27-A da Lei n. 8.213/91 prevê que: "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei" (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Assim, como na nova filiação ao RGPS foram recolhidas 06 (seis) contribuições, o autor pode contar com as contribuições anteriores, cumprindo, assim, a carência exigida para o benefício por incapacidade.
6. A data de início da incapacidade foi fixada em 10/2022 e as contribuições do autor para o RGPS cessaram em 02/2021, de modo que a qualidade de segurado seria mantida até 04/2022 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), mas a parte autora alegou situação de desemprego involuntário em razão das restrições impostas pela COVID-19. Diante disso, é razoável a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma do §2º do mesmo artigo, em razão das consequências advindas do período de pandemia, que sabidamente teve repercussões negativas sobre a economia e as relações de emprego.
7. Dessa forma, deve ser mantida a qualidade de segurado do autor até 04/2023, de modo que ele ainda ostentava a sua vinculação ao RGPS na data de início da incapacidade fixada em 10/2022.
8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: acidente vascular cerebral e sequelas de doenças cerebrovasculares.
9. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento), conforme arbitrados na sentença, mas incidentes apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111/STJ.
12. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
