
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO PRAXEDES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter converter o auxílio doença urbano em aposentadoria por invalidez urbana.
2. Requerimento administrativo de fl. 32 – 01.04.2016.
3. Sentença (fl. 100) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença. Com antecipação de tutela.
4. Apela o INSS (fl. 132) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, afirmando que o autor é jovem e não poderia ser concedido aposentadoria por invalidez, pugnando pelo restabelecimento do auxílio doença, devendo ser submetido a programa de reabilitação profissional.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 137 comprova o gozo de auxílio doença até 31.12.2019. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 93) atestou que a parte autora sofre de grave sequela de trauma de fêmur esquerdo, após acidente de trânsito, que o incapacita total e permanentemente para o labor, desde 15.12.2010, sem reabilitação para nenhuma profissão.
6.Em se tratando de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, devida a concessão aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028358-94.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000036-75.2019.8.11.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO PRAXEDES DE LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAS E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 137 comprova o gozo de auxílio doença até 31.12.2019. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 93) atestou que a parte autora sofre de grave sequela de trauma de fêmur esquerdo, após acidente de trânsito, que o incapacita total e permanentemente para o labor, desde 15.12.2010, sem reabilitação para nenhuma profissão.
5. Em se tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, devida a concessão aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença.
6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
