
POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004892-90.2021.4.01.3602
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão do benefício de amparo assistencial assistencial ao deficiente.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade.
Apelou a parte autora sustentando que percebeu o benefício de auxílio-doença por quase 15 (quinze) anos ininterruptos e que se encontra insuscetível de reabilitação profissional desde 2004, quando da realização da perícia administrativa pelo INSS, cujo benefício foi cessado sob o argumento de não comparecimento na perícia médica revisional. Alega que possui 61 (sessenta e um) anos e baixa escolaridade e está afastado do mercado de trabalho há mais de 20 anos; que não foi submetido a processo de reabilitação profissional; e que não fora notificado acerca da perícia revisional. Requer, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou sua conversão em amparo assistencial ao deficiente.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004892-90.2021.4.01.3602
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pelo que se constata da análise dos autos, a apelante recebeu o benefício de auxílio-doença de 24/02/2003 até 31/08/2017, quando foi cessado, sob a alegação de não comparecimento à perícia revisional.
Embora a parte autora tenha trazido como um dos fundamentos da exordial para o reconhecimento do seu direito ao restabelecimento do benefício a alegação de que não havia ocorrido a sua intimação pessoal para o comparecimento à perícia revisional, o fato é que a sentença de origem julgou improcedente o pedido inicial apenas com base na conclusão da perícia judicial no sentido da inexistência de incapacidade laboral.
Todavia, segundo o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo o órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
Desse modo, do âmbito do efeito devolutivo da apelação, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é delimitada pelo que foi objeto do recurso, limitando, assim, a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.
Nos termos do art. 71 da Le in. 8.212/91, ao INSS assiste o direito/dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Por outro lado, o art. 101 da Lei n. 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício. Assim, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício.
Ocorre que, no presente caso, o INSS não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que encaminhou a notificação pessoal do segurado para fins de comparecimento à perícia médica revisional. É de se observar que não compete ao segurado fazer tal prova negativa, pois equivale à produção de prova impossível ou excessivamente difícil, já que é bastante improvável que a agravada consiga comprovar que não foi notificada.
Assim, há necessidade de que o segurado seja devidamente cientificado pessoalmente da data, hora e local do agendamento da perícia revisão, em vista da garantia do devido processo legal. Sem a comunicação do ato, tem-se configurada violação do direito à ampla defesa garantido no art. 5º, LV da Constituição.
Por outro lado, a cessação administrativa do benefício se deu apenas em razão do não comparecimento à perícia médica, não havendo, portanto, nenhuma prova técnica realizada pelo INSS que tenha apontado a ausência da incapacidade laboral.
Compulsando os autos, verifico que a prova pericial realizada em juízo constatou que a parte autora era portadora de lombalgia e cervicalgia, mas ao final concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Todavia, considerando todo o contexto fático-probatório dos autos, fica evidenciado que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária por quase 15 (quinze) anos ininterruptos, em decorrência das mesmas patologias que foram identificadas na perícia técnica judicial, e que após a cessação do benefício, em 13/06/2020, o autor ingressou com novo pedido administrativo e o INSS, nessa ocasião, reconheceu a situação de incapacidade laboral e negou o benefício pela perda da qualidade de segurado.
Não se mostra provável que o autor, já com 55 (cinquenta e cinco) anos na data da cessação do benefício que percebia ininterruptamente por quase 15 (quinze) anos, tenha recuperado a sua capacidade de trabalho em 2017 e apenas naquele lapso temporal até 2020, quando houve nova perícia médica perante o INSS, tenha ressurgido a condição incapacitante, sem qualquer lastro documental que justificasse tal conclusão.
Em sendo identificadas lacunas ou inconsistência na conclusão do laudo pericial oficial, cabe ao magistrado promover o adequado enquadramento da controvérsia nos elementos de prova dos autos e, aqui, invoca-se a máxima judex est peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo, sim, divergir da conclusão pericial com base no acervo fático-probatório dos autos.
Os exames e relatórios médicos trazidos aos autos, inclusive posteriores à cessação administrativa do auxílio-doença, apontam que o autor é portador de "desidratação dos discos intervertebrais L2-L3, L3-L4 e L5-S1, alteração degenerativa discogênita do tipo II de Modic. em L5-S1, espondilose lombar", doencas de caráter crônico que lhe retiram a capacidade de exercer atividade remuneratória.
Diante de todo esse cenário, o autor se encontra com mais de 60 (sessenta) anos, desempregado, com a profissão habitual de serviços gerais, que exige esforço físico no seu desempenho. Com base nesses parâmetros médicos e biopsicossociais, entendo que ficou demonstrada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004892-90.2021.4.01.3602
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODEGUER - SP291039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR AUSÊNCIA DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA PELO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 479 DO CPD (JUDEX EST PERITUS PERITORUM). TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 24/02/2003 até 31/08/2017, quando foi cessado, sob a alegação de não comparecimento à perícia revisional. Todavia, embora a parte autora tenha trazido como um dos fundamentos da exordial para o reconhecimento do seu direito ao restabelecimento do benefício a alegação de que não havia ocorrido a sua intimação pessoal para o comparecimento à perícia revisional, o fato é que a sentença de origem julgou improcedente o pedido inicial apenas com base na conclusão da perícia judicial no sentido da inexistência de incapacidade laboral.
3. Segundo o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo o órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
4. No âmbito do efeito devolutivo da apelação, portanto, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é delimitada pelo que foi objeto do recurso, limitando, assim, a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.
5. O INSS não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que encaminhou a notificação pessoal do segurado para fins de comparecimento à perícia médica revisional. É de se observar que não compete ao segurado fazer tal prova negativa, pois equivale à produção de prova impossível ou excessivamente difícil, já que é bastante improvável que a agravada consiga comprovar que não foi notificada.
6. É exigência legal que o segurado seja devidamente cientificado pessoalmente da data, hora e local do agendamento da perícia revisão, em vista da garantia do devido processo legal.
7. A prova pericial realizada em juízo constatou que a parte autora era portadora de lombalgia e cervicalgia, mas ao final concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Todavia, considerando todo o contexto fático-probatório dos autos, fica evidenciado que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária por quase 15 (quinze) anos ininterruptos, em decorrência das mesmas patologias que foram identificadas na perícia técnica judicial, e que após a cessação do benefício, em 13/06/2020, o autor ingressou com novo pedido administrativo e o INSS, nessa ocasião, reconheceu a situação de incapacidade laboral e negou o benefício pela perda da qualidade de segurado.
8. Não se mostra provável que o autor, já com 55 (cinquenta e cinco) anos na data da cessação do benefício que percebia ininterruptamente por quase 15 (quinze) anos, tenha recuperado a sua capacidade de trabalho em 2017 e apenas naquele lapso temporal até 2020, quando houve nova perícia médica perante o INSS, tenha ressurgido a condição incapacitante, sem qualquer lastro documental que justificasse tal conclusão.
9. Em sendo identificadas lacunas ou inconsistência na conclusão do laudo pericial oficial, cabe ao magistrado promover o adequado enquadramento da controvérsia nos elementos de prova dos autos e, aqui, invoca-se a máxima judex est peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo, sim, divergir da conclusão pericial com base no acervo fático-probatório dos autos.
10. Os exames e relatórios médicos trazidos aos autos, inclusive posteriores à cessação administrativa do auxílio-doença, apontam que o autor é portador de "desidratação dos discos intervertebrais L2-L3, L3-L4 e L5-S1, alteração degenerativa discogênita do tipo II de Modic. em L5-S1, espondilose lombar", doencas de caráter crônico que lhe retiram a capacidade de exercer atividade remuneratória.
11. O autor se encontra com mais de 60 (sessenta) anos, desempregado, com a profissão habitual de serviços gerais, que exige esforço físico no seu desempenho. Com base nesses parâmetros médicos e biopsicossociais, ficou demonstrada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa.
12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
14. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
