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RECONHECIDA DE OFÍCIO. TRF1. 1017433-39.2022.4.01.9999

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Do que se vê do laudo pericial de fl. 139, o autor desenvolvia trabalho braçal em frigoríficos, e que o esforço físico despendido em tal atividade desencadeou episódio de hernia inguinal, sendo necessário intervenção cirúrgica. Consta que o autor seguiu no mesmo labor, após processo de reabilitação, o que ocasionou recidiva do quadro, com demissão da empresa. O perito relata a impossibilidade de o autor trabalhar na mesma atividade em razão dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, e que podem ocasionar novas hérnias. 6. Verifica-se que, embora hérnia inguinal não esteja classificada como doença do trabalho, conforme atestado pelo perito judicial, a enfermidade teve como concausa principal o labor do autor, podendo ser tida como doença profissional. 7. As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho. Precedentes. 8. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017433-39.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017433-39.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006591-31.2010.8.11.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDGAR ARAUJO BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT6072-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017433-39.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006591-31.2010.8.11.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho de segurado urbano.

Laudo de fl. 139 testando a superveniência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, em razão de sequelas de hérnia inguinal, de concausa principal, a atividade laboral desenvolvida pelo autor.

Sentença (fl. 155) prolatada pelo MM. Juiz a quo da Comarca de Araputanga/MT, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio doença.

A parte autora apela (fl. 164), aduzindo a ocorrência de acidente de trabalho, e que restou comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, em razão de sequelas de hérnia inguinal, cuja causa foi o trabalho habitual. Afirma que devida a concessão de aposentadoria por invalidez em razão da impossibilidade de recuperação do autor e de reabilitação para outras profissões em razão da idade e da baixa escolaridade.

Por petição de fl. 181, a parte autora reitera a ocorrência de acidente de trabalho e requer a remessa dos autos para o TJMT para julgamento da apelação.    

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1017433-39.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006591-31.2010.8.11.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Do que se vê do laudo pericial de fl. 139, o autor desenvolvia trabalho braçal em frigoríficos, e que o esforço físico despendido em tal atividade desencadeou episódio de hernia inguinal, sendo necessário intervenção cirúrgica. Consta que o autor seguiu no mesmo labor, após processo de reabilitação, o que ocasionou recidiva do quadro, com demissão da empresa. O perito relata a impossibilidade de o autor trabalhar na mesma atividade em razão dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, e que podem ocasionar novas hérnias.

Verifica-se que, embora hérnia inguinal não esteja classificada como doença do trabalho, conforme atestado pelo perito judicial, a enfermidade teve como concausa principal o labor do autor, podendo ser tida como doença profissional.

Além das classificadas doenças do trabalho, as doenças profissionais também são consideradas como acidente de trabalho. Precedentes 

A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).

Observa-se que a ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.

O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.

Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir transcritos:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF1, AC 0008415-98.2013.4.01.9199/MG, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para o processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. A prova pericial retrata que a incapacidade decorre de doenças que possuem natureza ocupacional. Ressalte-se que, por essa razão, o benefício que se pretende ver restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez foi qualificado pelo INSS como acidentário (fl. 74), pois a moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho. 3. Ademais, o Juízo Federal, através da decisão de fl. 62, reconheceu a sua incompetência e o julgamento realizado pelo Juízo de Direito assim se fez no exercício de sua competência originária. 4. Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa declarada de ofício. 5. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TRF1, AC 0018898-90.2013.4.01.9199/MT, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/02/2017)

Pelo exposto, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença, Corte competente para julgar o recurso de apelação.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1017433-39.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006591-31.2010.8.11.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EDGAR ARAUJO BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho” (Súmula nº 15 do STJ).

3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).

4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.

5. Do que se vê do laudo pericial de fl. 139, o autor desenvolvia trabalho braçal em frigoríficos, e que o esforço físico despendido em tal atividade desencadeou episódio de hernia inguinal, sendo necessário intervenção cirúrgica. Consta que o autor seguiu no mesmo labor, após processo de reabilitação, o que ocasionou recidiva do quadro, com demissão da empresa. O perito relata a impossibilidade de o autor trabalhar na mesma atividade em razão dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, e que podem ocasionar novas hérnias.

6. Verifica-se que, embora hérnia inguinal não esteja classificada como doença do trabalho, conforme atestado pelo perito judicial, a enfermidade teve como concausa principal o labor do autor, podendo ser tida como doença profissional.

7. As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho. Precedentes.

8. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), data e assinatura eletrônica

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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