
POLO ATIVO: JOSE BISPO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A e LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença urbano/ conversão em aposentadoria por invalidez urbano.
2.Requerimento Administrativo – fl.30 (29.09.2021)
3. Sentença (fl. 132) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, em razão da perda da qualidade de segurado.
4. Apela a parte autora (fl.138) sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e que não perdeu a qualidade de segurado porquanto estava enfermo.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença até 04.01.2007 e a existência de vínculo urbano entre 14.09.2004 a 01.11.2007 e 01.07.2016 a 04.2017.
5. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
6. O laudo pericial de fl. 102 atesta que a parte autora sofre de câncer no intestino e próstata; embolia e trombose venosa, que a incapacita total e temporariamente por 36 meses, desde 01.03.2021.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 25, a parte autora se manteve sua qualidade de segurado até 06/2018. Entretanto, quando da superveniência da incapacidade (03.2021), não mais detinha a qualidade de segurado.
8. Ultrapassado o prazo legal de graça acima descrito, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019502-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5122856-35.2022.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE BISPO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A e LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença até 04.01.2007 e a existência de vínculo urbano entre 14.09.2004 a 01.11.2007 e 01.07.2016 a 04.2017.
4. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
5. O laudo pericial de fl. 102 atesta que a parte autora sofre de câncer no intestino e próstata; embolia e trombose venosa, que a incapacita total e temporariamente por 36 meses, desde 01.03.2021.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 25, a parte autora se manteve sua qualidade de segurado até 06.2018. Entretanto, quando da superveniência da incapacidade (03.2021), não mais detinha a qualidade de segurado.
7. Ultrapassado o prazo legal de graça acima descrito, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
10. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
