
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARACELIA DE SOUZA MATEUS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611-A e SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023856-78.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento do requerimento administrativo e convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo médico pericial, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Apela o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto à prescrição, aos honorários advocatícios e quanto à isenção de custas processuais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023856-78.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 20/04/2016 até 31/08/2023, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial da autora, em razão das patologias: outras artroses, outras espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outra degeneração específica de disco intervertebral e lumbago com ciática. Afirma o perito que há incapacidade desde 12/06/2015 e que não há possibilidade de reabilitação.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, restrita as atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez diante da análise do caso concreto, devendo ser considerada a realidade vivida pela segurada e ponderada as condições biopsicossociais como escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
O reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que é muito improvável a reinserção da parte requerente no competitivo mercado de trabalho para executar outras tarefas, pois contava com a idade de 51 anos, baixa escolaridade e trabalhava em atividades que demandavam esforço físico, estando, assim, total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
O adicional de 25% foi concedido, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora exige assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
Condenação em custas judiciais mantida, nos termos da Lei Estadual 11.077/2020, que deixou de considerar o INSS isento no Estado de Mato Grosso.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023856-78.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACELIA DE SOUZA MATEUS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926-A, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25% (ART. 45, CAPUT, da LEI 8.213/91).C USTAS JUDICIAIS. ESTADO DE MATO GROSSO. ISENÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4.Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 20/04/2016 até 31/08/2023, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial da autora, em razão das patologias: outras artroses, outras espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outra degeneração específica de disco intervertebral e lumbago com ciática. Afirma o perito que há incapacidade desde 12/06/2015 e que não há possibilidade de reabilitação.
6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, restrita as atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez diante da análise do caso concreto, devendo ser considerada a realidade vivida pela segurada e ponderada as condições biopsicossociais como escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.
7. O reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que é muito improvável a reinserção da parte requerente no competitivo mercado de trabalho para executar outras tarefas, pois contava com a idade de 51 anos, baixa escolaridade e trabalhava em atividades que demandavam esforço físico, estando, assim, total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
8. O adicional de 25% é devido, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora exige assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91.
9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
11. Condenação em custas judiciais mantidas, nos termos da Lei Estadual 11.077/2020, que deixou de considerar o INSS isento no Estado de Mato Grosso.
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
