
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANIO DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENI HOFFMANN ZEITZ - RO7333-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016017-70.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença urbano e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Sentença (fl. 88) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio doença desde 17.03.2020 até a citação, em 09.08.2020, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a citação.
3. Apela o INSS (fl. 105) alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor, porquanto as contribuições individuais por ele recolhidas para o RGPS foram extemporâneas.
4. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016017-70.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O INFBEM de fl. 16 comprova o gozo de auxílio doença pelo autor até 15.01.2021. Uma vez que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença, após análise detalhada dos requisitos necessários para sua concessão, desinfluentes as alegações trazidas pela Autarquia Previdenciária quanto à intempestividade das contribuições individuais vertidas pela parte autora. Superada a qualidade de segurado e o período de carência
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 50) atestou que a parte autora sofre de depressão e surtos psicóticos, que a torna total e permanentemente incapaz, desde 2020.
6. DIB: a sentença determinou o restabelecimento do auxílio doença desde 17.03.2020 até a citação, em 09.08.2020, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a citação. À míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantenho a DIB conforme determinado em sentença, sob pena de vedada reformatio in pejus.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016017-70.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001814-81.2020.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANIO DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENI HOFFMANN ZEITZ - RO7333-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O INFBEM de fl. 16 comprova o gozo de auxílio doença pelo autor até 15.01.2021. Uma vez que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença, após análise detalhada dos requisitos necessários para sua concessão, desinfluentes as alegações trazidas pela Autarquia Previdenciária quanto à intempestividade das contribuições individuais vertidas pela parte autora. Superada a qualidade de segurado e o período de carência
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 50) atestou que a parte autora sofre de depressão e surtos psicóticos, que a torna total e permanentemente incapaz, desde 2020.
5. DIB: a sentença determinou o restabelecimento do auxílio doença desde 17.03.2020 até a citação, em 09.08.2020, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a citação. À míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantenho a DIB conforme determinado em sentença, sob pena de vedada reformatio in pejus.
6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
