
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:NIVALDO DE AGUIAR BARBOZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017662-57.2021.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez urbana.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença, desde a cessação, com DCB em 120 dias. Com antecipação de tutela.
3. Apela o INSS (fl. 82) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, porquanto teria exercido atividade laboral após a data apontada como início da incapacidade laboral, devendo haver o desconto do benefício do período em que houve atividade remunerada. Afirma que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
É o breve relatório
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017662-57.2021.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 17 comprova a existência de vínculos empregatícios da parte autora entre 2002 a 2003; 01/2006 a 07/2013; 08/2014 a 04/2015; 10/2015 a 01/2016 e gozo de auxílio doença até 09.08.2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado especial da previdência social e do período de carência.
5. A perícia médica – fl. 40 atestou que o autor sofre hanseníase desde 1990, que a torna parcial e permanentemente incapaz, com possibilidade de reabilitação.
6. Uma vez que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença, após análise detalhada dos requisitos necessários para sua concessão, desinfluente a alegação trazida pela Autarquia Previdenciária quanto à preexistência da doença.
7. Ademais, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 – STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.
8. O Tema 177/TNU assim dispõe:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
9. A sentença a quo determinou a concessão de auxílio doença desde a a cessação, com fixação de DCB, sem mencionar processo de reabilitação. À míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a DIB e a DCB fixadas em sentença, sob pena de vedada reformatio in pejus.
12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
14. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017662-57.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008048-52.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:NIVALDO DE AGUIAR BARBOZA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 17 comprova a existência de vínculos entre 2002 a 2003; 01/2006 a 07/2013; 08/2014 a 04/2015; 10/2015 a 01/2016 e gozo de auxílio doença até 09.08.2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado especial da previdência social e do período de carência.
4. A perícia médica – fl. 40 atestou que o autor sofre hanseníase desde 1990, que a torna parcial e permanentemente incapaz, com possibilidade de reabilitação.
5. Uma vez que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença, após análise detalhada dos requisitos necessários para sua concessão, desinfluente a alegação trazida pela Autarquia Previdenciária quanto à preexistência da doença.
6. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 – STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.
7. O Tema 177 do TNH assim dispõe: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."
8. A sentença a quo determinou a concessão de auxílio doença desde a a cessação, com fixação de DCB, sem mencionar processo de reabilitação. À míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a DIB e a DCB fixadas em sentença, sob pena de vedada reformatio in pejus.
9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA