
POLO ATIVO: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A, CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A e FELLIPE MOREIRA SANTOS - RO9734-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença urbano ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requerimento administrativo de fl. 55 – 04.10.2021.
3. Sentença (fl. 103) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo, com DCB em 31.01.2023.
4. A parte autora apela (fl. 109), requerendo a concessão de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 20 comprova a existência de vínculo urbano entre 08.2013 a 10.2015; 10 a 12.2016; 04.2018 a 01.2019 e 10.2020 a 08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 66) atestou que a parte autora sofre de lombalgia, que a incapacita total e temporariamente para o trabalho entre 09.2021 a 01.2023.
6. Conforme se extrai das fls. 68, a enfermidade não decorre de acidente de qualquer natureza, portanto, nada a prover quanto ao pedido de concessão de auxílio doença acidentário.
7. Em se tratando de incapacidade temporária, devida a concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme determinado em sentença, consoante entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018151-36.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002516-93.2021.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A, CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A e FELLIPE MOREIRA SANTOS - RO9734-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 20 comprova a existência de vínculo urbano entre 08.2013 a 10.2015; 10 a 12.2016; 04.2018 a 01.2019 e 10.2020 a 08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 66) atestou que a parte autora sofre de lombalgia, que a incapacita total e temporariamente entre 09.2021 a 01.2023.
5. Conforme se extrai das fls. 68, a enfermidade não decorre de acidente de qualquer natureza, portanto, nada a prover quanto ao pedido de concessão de auxílio doença acidentário.
6. Em se tratando de incapacidade temporária, devida a concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme determinado em sentença, consoante entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
