
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NUBIA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019223-24.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença urbano ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requerimento administrativo de fl. 57 – 13.01.2021.
3. Sentença (fl. 22) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação. Com antecipação de tutela.
4. Apela o INSS (fl.29) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, porquanto a incapacidade é parcial e de origem degenerativa.
5. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019223-24.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O IFBEM de fl. 41 comprova o gozo de auxílio-doença pela autora até 31.03.2018. O CNIS de fl. 55 atesta a existência de vínculos empregatícios da autora entre 01.01.2017 a 31.03.2018 e 01.05.2018 a 28.02.2022. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 127) atestou que a parte autora sofre de discopatia lombar degenerativa, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 12/21, em razão de agravamento, com possibilidade de reabilitação.
6. DIB: Em razão da possibilidade de reabilitação, devida a concessão de auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação, à míngua de recurso voluntário da parte autora no particular.
7. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10. e 101 da Lei n. 8.313/91.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019223-24.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5187855-73.2022.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NUBIA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O IFBEM de fl. 41 comprova o gozo de auxílio-doença até 31.03.2018. O CNIS de fl. 55 atesta a existência de vínculos entre 01.01.2017 a 31.03.2018 e 01.05.2018 a 28.02.2022. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 127) atestou que a parte autora sofre de discopatia lombar degenerativa, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 12/21, em razão de agravamento, com possibilidade de reabilitação.
5. DIB: Em razão da possibilidade de reabilitação, devida a concessão de auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação, à míngua de recurso voluntário da parte autora no ponto.
6. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
