
POLO ATIVO: ALICE APARECIDA DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBIA TASSIA FARIA COSTA - GO38962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença urbano ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requerimento administrativo de fl. 18 – 26.08.2021.
3. Sentença (fl. 95) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do auxílio- doença desde o início da incapacidade, em 22.02.2022, com DCB em 06 meses, a contar da perícia, 05.08.2022.
4. A parte autora apela (fl. 116), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, aduz indevida a fixação da DCB em 06 meses contados da data da perícia, entendendo ser um prazo exíguo para sua recuperação. Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 19 comprova o gozo de auxílio-doença pela autora até 26.08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 92) atestou que a parte autora sofre de lumbago com ciática, cervicalgia e lombociatalgia, que incapacita parcial e temporariamente, desde 02.2022, com previsão de reabilitação em 06 meses.
6. Em se tratando de incapacidade temporária, devida a concessão de auxílio doença e não de aposentadoria por invalidez.
7. Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o período de manutenção do benefício estabelecido na sentença está em conformidade com o que foi apontado no laudo pericial, não havendo elementos de prova nos autos que autorizem a extensão do prazo de manutenção do auxílio-doença para além do que consta na perícia.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
10. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para deferir a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação deste acórdão
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018481-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5101421-90.2022.8.09.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALICE APARECIDA DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA TASSIA FARIA COSTA - GO38962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 19 comprova o gozo de auxílio doença pela autora até 26.08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 92) atestou que a parte autora sofre de lumbago com ciática, cervicalgia e lombociatalgia, que incapacita parcial e temporariamente, desde 02.2022, com previsão de reabilitação em 06 meses.
5. Em se tratando de incapacidade temporária, indevida a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o período de manutenção do benefício estabelecido na sentença está em conformidade com o que foi apontado no laudo pericial, não havendo elementos de prova nos autos que autorizem a extensão do prazo de manutenção do auxílio-doença para além do que consta na perícia.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para deferir a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação deste acórdão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
