
POLO ATIVO: LUZIA MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000573-26.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar quanto ao pedido de reforma da decisão que fixou os honorários advocatícios.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000573-26.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso, assiste razão à embargante, em vista da omissão do julgado.
Acerca da fixação dos honorários por apreciação equitativa, o artigo 85, §8º, do CPC, dispõe que só é permitida sua utilização nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1.076, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo
Verifico dos autos, que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 85, §8º, do CPC, devendo os honorários serem fixados conforme os critérios dos §§2º e 3º.
Assim, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000573-26.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: LUZIA MONTEIRO DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A, SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. RECURSO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
2. Acerca da fixação dos honorários por apreciação equitativa, o artigo 85, §8º, do CPC, dispõe que só é permitida sua utilização nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
3. Verifico dos autos, que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 85, §8º, do CPC, devendo os honorários serem fixados conforme os critérios dos §§2º e 3º.
4. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
