
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEODECIO FRANCISCO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018803-53.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou em aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento Administrativo de fl. 22 – 13.03.2019.
3. Sentença (fl. 123) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido, concedendo auxílio doença desde o requerimento administrativo. Com antecipação de tutela.
4. O INSS apela (fl. 138) requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não comprova a qualidade de segurado especial, porquanto é empresário no ramo de bares, no período de 2013 a 2018 – fl. 140.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018803-53.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A parte autora alega ser segurado especial. Malgrado as testemunhas de fl. 128 afirmem que o autor sempre trabalhou na roça, a prova material não corrobora tais depoimentos, na medida em que o CNIS de fl. 43 comprova a existência somente de vínculos urbanos entre 2006 a 2014 e contribuições individuais entre 05.2014 a 04.2016; 11/2016 e 05 a 10/2017. O longo período urbano descaracteriza a suposta qualidade de segurado especial alegada sem apresentação de documentação.
5. Como segurado urbano obrigatório, o CNIS de fl. 43 comprova a existência de vínculos entre 2006 a 2014 e contribuições entre 05.2014 a 04.2016; 11/2016 e 05 a 10/2017.
6. O laudo pericial de fl. 99 atestou que a parte autora sofre de sequela de traumatismo em nervo do braço, que o torna parcial e permanentemente incapacitado, desde 03.10.2018, sem possibilidade de tratamento, e sem reabilitação para outras profissões em razão da baixa escolaridade.
7. Na hipótese dos autos, embora o autor não comprove sua qualidade de segurado especial, como segurado obrigatório, verifica-se que estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 43, a parte autora manteve a qualidade de segurado obrigatório até 10.2018. Quando do início da incapacidade, em 10.2018, ainda mantinha a qualidade de segurado.
8. DIB: à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
9. DCB: A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. No caso dos autos, caso a parte autora não se enquadre nesta hipótese, o benefício será cessado em 120 dias. Nos termos da referida lei, em seu artigo 60, § 9º somente será prorrogado, se a parte assim o requerer, na maneira e tempo previstas no referido dispositivo legal.
10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
12. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018803-53.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002445-73.2019.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEODECIO FRANCISCO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. DIB E DCB.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A parte autora alega ser segurado especial. Malgrado as testemunhas de fl. 128 afirmem que o autor sempre trabalhou na roça, a prova material não corrobora tais depoimentos, na medida em que o CNIS de fl. 43 comprova a existência somente de vínculos urbanos entre 2006 a 2014 e contribuições individuais entre 05.2014 a 04.2016; 11/2016 e 05 a 10/2017. O longo período urbano descaracteriza a suposta qualidade de segurado especial alegada sem apresentação de documentação.
4. Como segurado urbano obrigatório, o CNIS de fl. 43 comprova a existência de vínculos entre 2006 a 2014 e contribuições entre 05.2014 a 04.2016; 11/2016 e 05 a 10/2017.
5. O laudo pericial de fl. 99 atestou que a parte autora sofre de sequela de traumatismo em nervo do braço, que o torna parcial e permanentemente incapacitado, desde 03.10.2018, sem possibilidade de tratamento, e sem reabilitação para outras profissões em razão da baixa escolaridade.
6. Na hipótese dos autos, embora o autor não comprove sua qualidade de segurado especial, como segurado obrigatório, verifica-se que estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 43, a parte autora manteve a qualidade de segurado obrigatório até 10.2018. Quando do início da incapacidade, em 10.2018, ainda mantinha a qualidade de segurado.
7. DIB: à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
8. DCB: A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. No caso dos autos, caso a parte autora não se enquadre nesta hipótese, o benefício será cessado em 120 dias. Nos termos da referida lei, em seu artigo 60, § 9º somente será prorrogado, se a parte assim o requerer, na maneira e tempo previstas no referido dispositivo legal.
9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
