
POLO ATIVO: MARIA GENI PEREIRA FARINHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006626-17.2023.4.01.3502
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015.
Alega a autora, em síntese, que a sentença deve ser anulada, em razão de ser absolutamente incompetente, remetendo-se os autos a Justiça Estadual, pois trata-se de causa acidentária (auxílio-doença por acidente de trabalho).
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006626-17.2023.4.01.3502
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por MARIA GENI PEREIRA FARINHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho:
Súmula 501 STF - "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Súmula 15 STJ - “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”.
Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir transcritos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF1, AC 0008415-98.2013.4.01.9199/MG, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para o processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. A prova pericial retrata que a incapacidade decorre de doenças que possuem natureza ocupacional. Ressalte-se que, por essa razão, o benefício que se pretende ver restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez foi qualificado pelo INSS como acidentário (fl. 74), pois a moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho. 3. Ademais, o Juízo Federal, através da decisão de fl. 62, reconheceu a sua incompetência e o julgamento realizado pelo Juízo de Direito assim se fez no exercício de sua competência originária. 4. Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa declarada de ofício. 5. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TRF1, AC 0018898-90.2013.4.01.9199/MT, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/02/2017)
Incompetência da Justiça Federal reconhecida, com a anulação da sentença proferida.
Remessa dos autos à Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio da parte autora.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, anulo a sentença e determino o envio dos autos ao Juízo Estadual com jurisdição sobre o domicílio da parte autora para que promova o processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006626-17.2023.4.01.3502
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA GENI PEREIRA FARINHA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho” (Súmula nº 15 do STJ).
3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
5. As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho. Precedentes.
6. Apelação provida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com a anulação da sentença proferida. Remessa dos autos à Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, declarando a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
