
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030789-09.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 161 – 07.10.2014.
3. Sentença (fl. 132) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade, em 31.01.2014, com abatimento dos valores recebidos a título de LOAS. Com antecipação de tutela.
4. Apela o INSS (fl. 146), requerendo a fixação da DIB desde o requerimento administrativo. Por fim, pugna, ainda, pela reforma da sentença com relação à correção monetária e aos juros de mora, para que fossem observadas as disposições da Lei nº 11.960/2009.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030789-09.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e correção monetária).
4. O laudo de fl. 103 atesta que a parte autora sofre de protusão do disco intervertebral, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 01.2014, sem reabilitação para o trabalho rural.
5. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos desde a data da incapacidade, em razão da antecipação de tutela.
6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
8. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS (item 05)
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030789-09.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0091567-68.2015.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIB.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e correção monetária).
3. O laudo de fl. 103 atesta que a parte autora sofre de protusão do disco intervertebral, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 01.2014, sem reabilitação para o trabalho rural.
4. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos desde a data da incapacidade, em razão da antecipação de tutela.
5. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 04).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
