
POLO ATIVO: GILVANIA NUNES DA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MOREIRA - GO35826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença urbano e a sua conversão em aposentadoria por invalidez urbana desde o requerimento administrativo.
2. Requerimento administrativo de fl. 78 – 08.06.2018.
3. Sentença (fl. 110) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença, em 29.11.2017. Com antecipação de tutela.
4. Apela o INSS (fl. 91), aduzindo que a sentença é extra petita, uma vez que o pedido inicial requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, em 08.06.2018 e a sentença concedeu desde a cessação, em 29.11.2017. Por fim, requer a devolução dos valores pagos a maior.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).
4. O CNIS de fl. 24 comprova o gozo de auxílio doença até 29.11.2017. O laudo pericial de fl. 59 atesta que a parte autora sofre de neuropatia motora e espondilose, que a incapacita total e temporariamente, desde 2018.
5. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido exordial e entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, descontados os valores já pagos com DIB em 29.11.2017.
6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Ocorrendo a hipótese de sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
8. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030438-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5524157-88.2018.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILVANIA NUNES DA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MOREIRA - GO35826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIB.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).
3. O CNIS de fl. 24 comprova o gozo de auxílio doença até 29.11.2017. O laudo pericial de fl. 59 atesta que a parte autora sofre de neuropatia motora e espondilose, que a incapacita total e temporariamente, desde 2018.
4. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido exordial e entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, descontados os valores já pagos com DIB em 29.11.2017.
5. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Ocorrendo a hipótese de sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
7. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
