
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BISETO CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA DA CRUZ - RO8144
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032733-41.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença urbano/aposentadoria por invalidez.
2.Requerimento Administrativo – fl. 113 (21.10.2020)
3. Sentença (fl. 18) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido ante a preexistência da doença.
4. Apela a parte autora (fl. 09), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032733-41.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 60 comprova a existência de contribuições individuais da autora entre 01.08.2019 a 31.01.2021 e 01.03.2021 a 31.05.2022.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl.67) atestou que a parte autora sofreu fratura de vértebra lombar em 19.07.2019, realizou tratamento cirúrgico mal sucedido que evoluiu para o agravamento da enfermidade, levando à incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade reabilitação, desde 13.07.2021.
6. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023
7. No caso, o ingresso da autora no RGPS seu deu em agosto/2019, um mês após ela ter sofrido a fratura da vértebra lombar, que ocorreu em julho/2019. Assim, embora a incapacidade parcial e permanente da autora somente tenha surgido em julho/2021, em razão do agravamento do seu quadro de saúde, o fato é que, no momento de sua filiação ao regime previdenciário ela já se encontrava incapacida, embora naquele momento a sua incapacidade ainda pudesse ser apontada como temporária.
8. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois a sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.
10. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032733-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000932-42.2022.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BISETO CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA DA CRUZ - RO8144
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 60 comprova a existência de contribuições individuais da autora entre 01.08.2019 a 31.01.2021 e 01.03.2021 a 31.05.2022.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl.67) atestou que a parte autora sofreu fratura de vértebra lombar em 19.07.2019, realizou tratamento cirúrgico mal sucedido que evoluiu para o agravamento da enfermidade, levando à incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade reabilitação, desde 13.07.2021.
5. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023
6. No caso, o ingresso da autora no RGPS seu deu em agosto/2019, um mês após ela ter sofrido a fratura da vértebra lombar, que ocorreu em julho/2019. Assim, embora a incapacidade parcial e permanente da autora somente tenha surgido em julho/2021, em razão do agravamento do seu quadro de saúde, o fato é que, no momento de sua filiação ao regime previdenciário ela já se encontrava incapacida, embora naquele momento a sua incapacidade ainda pudesse ser apontada como temporária.
7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois a sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.
9. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
