
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:THATIANE FLORENTINO SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença urbano/aposentadoria por invalidez urbana.
2.Sentença (fl. 105) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio doença desde a cessação.
3. Apela o INSS (fl. 110) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente, porque a enfermidade apresentada pelo autor é congênita, preexistente ao seu ingresso no RGPS, consoante Súmula 53/TNU.
4. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 56 comprova o gozo de auxílio doença até 24.09.2014, superada, portanto, a prova da qualidade de segurado e do período de carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 134) atestou que a parte autora sofre de pé torto congênito, e que foi submetido a duas cirurgias e em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2014.
6. Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que houve o agravamento da enfermidade, tanto que a Autarquia previdenciária concedeu administrativamente auxílio doença à parte autora. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023
7. Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente no período de graça, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 24.09.2014 – fl. 56.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012791-86.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058038-20.2015.8.09.0174
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:THATIANE FLORENTINO SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ART. 42, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 56 comprova o gozo de auxílio doença até 24.09.2014, superada, portanto, a prova da qualidade de segurado e do período de carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 134) atestou que a parte autora sofre de pé torto congênito, e que foi submetido a duas cirurgias e em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2014.
5. Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que houve o agravamento da enfermidade, tanto que a Autarquia previdenciária concedeu administrativamente auxílio doença à parte autora. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023
6. Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente no período de graça, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 24.09.2014 – fl. 56.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
