
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIOTERIO REGINALDO SOUZA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS - BA49609-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1062794-34.2021.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento da qualidade de segurado e a concessão de auxílio-doença urbano e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Requerimento administrativo de fl. 44 - 20.04.2020.
3. Sentença (fl. 63) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, desde 26.05.2017, data do AVC que acometeu o autor. Com antecipação de tutela. Com remessa oficial.
4. Apela o INSS (fl. 195) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, especificamente a ausência da qualidade de segurado quando da superveniência da incapacidade.
5. Com contrarrazões (fl. 227), alegando a manutenção da qualidade de segurado quando da incapacidade, porquanto estaria amparado pelo seguro-desemprego, que amplia o período de graça.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1062794-34.2021.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O CNIS de fls. 24 comprova que o autor se vinculou ao RGPS como segurado empregado em 05/02/1986 e o último vínculo de emprego compreendeu o período de 19/06/2015 a 21/10/2015. Posteriormente, houve nova filiação ao regime previdenicário como contribuinte facultativo nos períodos de 01/11/2019 a 31/05/2020 (07 contribuições), 01/08/2020 a 30/09/2020 (02 contribuições), 01/11/2020 a 31/12/2020 (02 contribuições) e 01/04/2021 a 30/04/2021 (01 contribuição).
A Lei n. 8.213/91 assim disciplina os critérios de manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(...)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
No caso dos autos, considerando a primeira filiação do autor ao RGPS, o seu último vínculo de emprego cessou em 21/10/2015 e, assim, ele manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 15/01/2018, considerando os prazos de prorrogação previstos no art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91, pois possuia mais de 120 (cento e vinte contribuições).
O laudo pericial de fl. 144 atestou que a parte autora sofreu AVC em 26/05/2017, que deixou sequelas motoras, dificuldade de deambulação e dor no ombro esquerdo, que o incapacita parcial e permanentemente para o trabalho, desde o evento.
Assim, é de se reconhecer queo autor ainda mantinha a qualidade de segurado do RGPS na data de início de sua incapacidade apontada no laudo pericial.
Conquanto a prova pericial tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial do autor, na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, conforme entendimento firmado na Súmula 47/TNU. Assim, tendo em vista a idade do autor (atualmente com 57 anos), o seu grau de escolaridade e o histórico das atividades profissionais por ele exercidas, bem como as limitações significativas que lhe foram impostas pelo AVC, é de se concluir que efetivamente ele se encontra total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividade laborativa, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
O benefício é devido desde a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, como decidido na sentença.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1062794-34.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062794-34.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIOTERIO REGINALDO SOUZA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS - BA49609-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fls. 24 comprova que o autor se vinculou ao RGPS como segurado empregado em 05/02/1986 e o último vínculo de emprego compreendeu o período de 19/06/2015 a 21/10/2015. Posteriormente, houve nova filiação ao regime previdenicário como contribuinte facultativo nos períodos de 01/11/2019 a 31/05/2020 (07 contribuições), 01/08/2020 a 30/09/2020 (02 contribuições), 01/11/2020 a 31/12/2020 (02 contribuições) e 01/04/2021 a 30/04/2021 (01 contribuição).
4. No caso dos autos, considerando a primeira filiação do autor ao RGPS, o seu último vínculo de emprego cessou em 21/10/2015 e, assim, ele manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 15/01/2018, considerando os prazos de prorrogação previstos no art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91, pois possuia mais de 120 (cento e vinte contribuições).
5. O laudo pericial de fl. 144 atestou que a parte autora sofreu AVC em 26/05/2017, que deixou sequelas motoras, dificuldade de deambulação e dor no ombro esquerdo, que o incapacita parcial e permanentemente para o trabalho, desde o evento.
6. É de se reconhecer que o autor ainda mantinha a qualidade de segurado do RGPS na data de início de sua incapacidade apontada no laudo pericial.
7. Conquanto a prova pericial tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial do autor, na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, conforme entendimento firmado na Súmula 47/TNU. Assim, tendo em vista a idade do autor (atualmente com 57 anos), o seu grau de escolaridade e o histórico das atividades profissionais por ele exercidas, bem como as limitações significativas que lhe foram impostas pelo AVC, conclui-se que efetivamente ele se encontra total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividade laborativa, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. O benefício é devido desde a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, como decidido na sentença.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
