
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IRACEMA CARDOSO MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença urbano e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2.Requerimento Administrativo – fl. 35 (09.02.2018).
3. Sentença (fl. 118) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Com antecipação de tutela.
3. Apela o INSS (fl. 124) alegando a preexistência da doença e a inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
4. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 31 comprova o gozo de auxílio-doença até 14.08.2013 e contribuições individuais entre 02.2017 a 31.03.2018. Superada a questão relativa à qualidade de segurado e ao período de carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 100) atestou que a parte autora sofre de osteosporose, lombalgia e gastroenterite, agravada ao longo dos anos, que a tornam parcial e permanentemente incapaz para o labor habitual, sem reabilitação, desde 03.2018.
6. Não há falar em preexistência da doença, porquanto o laudo pericial fixou a data de seu início em 2018, muito tempo após o autor comprovar o desempenho de atividade vinculada ao RGPS e, inclusive, após lhe ter sido concedido auxílio-doença pelo INSS na via administrativa.
7. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada a esforços físicos, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividades que envolvam esforço físico era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho.
8. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor braçal e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
9. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
12. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012077-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000925-36.2018.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IRACEMA CARDOSO MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 31 comprova o gozo de auxílio-doença até 14.08.2013 e contribuições individuais entre 02.2017 a 31.03.2018. Superada a questão relativa à qualidade de segurado e ao período de carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 100) atestou que a parte autora sofre de osteosporose, lombalgia e gastroenterite, agravada ao longo dos anos, que a tornam parcial e permanentemente incapaz para o labor habitual, sem reabilitação, desde 03.2018.
5. Não há falar em preexistência da doença, porquanto o laudo pericial fixou a data de seu início em 2018, muito tempo após o autor comprovar o desempenho de atividade vinculada ao RGPS e, inclusive, após lhe ter sido concedido auxílio-doença pelo INSS na via administrativa.
6. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada a esforços físicos, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividades que envolvam esforço físico era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho.
7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
