
POLO ATIVO: SALETE MALLMANN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ALVES DO NASCIMENTO - MT19240/O e ADRIANO MUNARO - MT31953/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença urbano/ aposentadoria por invalidez urbana.
2.Requerimento Administrativo – fl. 69 (17.06.2019)
3. Sentença (fl. 160) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido à míngua de comprovação de incapacidade laboral atual
4. Apela a parte autora (fl. 166), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do auxílio doença entre 2019 e 2020.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 54, comprova a existência de vínculo urbano entre 22.08.2016 a 04/2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado urbano e da carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 138) atestou que a parte autora, atualmente, não se encontra incapacitada, porquanto foi submetida a histerectomia, estando curada. Entretanto, foi constatada incapacidade temporária nos anos de 2019 e 2020, sem especificar datas.
6. Constatada a incapacidade temporária nos anos de 2019 a 2020, devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (17.06.2019), conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com DCB em 12/2020, que correspondente ao período fixado pelo laudo pericial.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
9. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015869-88.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000689-37.2019.8.11.0080
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SALETE MALLMANN
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ALVES DO NASCIMENTO - MT19240/O e ADRIANO MUNARO - MT31953/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 54, comprova a existência de vínculo urbano entre 22.08.2016 a 04/2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado urbano e da carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 138) atestou que a parte autora, atualmente, não se encontra incapacitada, porquanto foi submetida a histerectomia, estando curada. Entretanto, foi constatada incapacidade temporária nos anos de 2019 e 2020.
5. Constatada a incapacidade temporária nos anos de 2019 a 2020, devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (17.06.2019), conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com DCB em 12/2020, que correspondente ao período fixado pelo laudo pericial.
6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA