
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:JEFERSON LUIS KARVILUC e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Ocorre que, nos períodos questionados, a parte autora mantinha vínculo empregatício com a empresa VISÃO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA. (27.08.2020 a 10.09.2020), e com JOÃO CARLOS RAMALHO JARDIM (17.06.2021 a 09.07.2021). Assim, eventual irregularidade no recolhimento de contribuições não pode ser imputada ao empregado.
Importante frisar que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização dos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, e, caso haja falta dos repasses, deve arcar como esse ônus. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovar os repasses à Previdência Social, que devem ser feitos pelo empregador.
Nessa linha, é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, considerando o laudo médico oficial assegurar sua incapacidade temporária e parcial para o trabalho, e devida a partir da data do requerimento administrativo, em 10/11/2021, pelo prazo de 36 meses a contar da data de realização da perícia médica. 2. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a reforma da sentença, por considerar que não houve o cumprimento da carência em razão dos recolhimentos inferiores ao mínimo mensal do salário de contribuição, que não pedem ser considerados, alegando, ainda, a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pela antecipação de tutela deferida. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 06 (seis) contribuições mensais. 5. A parte autora, nascida em 29/09/1997, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 10/11/2021. 6. A comprovação dos requisitos de condição da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência foram demonstrada pelo CNIS da parte autora, que registra vínculos empregatícios de 08/2016 a 11/2016, e 12/2020 a 08/2021. 7. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial oficial foi conclusivo no sentido de que: Periciada trabalhadora braçal, acometida por processo inflamatório crônico de ombro direto, acarretando dores locais com restrição parcial de sua mobilidade, bem como, dor crônica em região lombar devido a abaulamento discal lombar de pequenas proporções, devendo realizar repouso de suas atividades laborativas por um período de 36 (trinta e seis) meses, para que seja feita nova reavaliação médica. 8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença concedido. 9. No tocante a alegada impossibilidade de reconhecimento da existência efetiva das contribuições no período laboral controverso diante de recolhimentos em valores inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que a parte autora era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia ou erro dos responsáveis legais. 10. Comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, deve a data do início do benefício - DIB ser mantida na data do requerimento administrativo, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, sentença que deve ser mantida. 11. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 13. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1012455-82.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Diante da presunção de legitimidade e de veracidade, devem ser consideradas integralmente, não impedindo a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
Nessa linha, veja-se julgado da TRU da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA.
1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019.
2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada.
3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.
4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado" (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023).
Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
No caso dos autos, tendo em vista que a última contribuição ocorreu em 07/2021, quando da constatação da incapacidade (08.05.2022), o requerente ainda detinha a qualidade de segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REGISTROS DE EMPREGO NO CNIS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (ID.202081565 – fls.98/108) atestou que o autor é trabalhador braçal como soldador e montador industrial e é portador de CID 10 B 24; F 32 (Sintomas depressivos e diagnóstico de HIV - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids). O perito judicial complementa afirmando que a data provável da incapacidade se deu em 05/03/2018, a incapacidade decorre do agravamento da doença que teve início em janeiro de 2017. Declarou, ainda, o perito que o periciando não está apto para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação, bem como a incapacidade transcende a limitação física, e repercute na esfera social do requerente segregando-o do mercado de trabalho. E finalizou ressaltando que a incapacidade laborativa do autor é total e permanente. 3. No que tange à sua qualidade de segurado, os registros do CNIS comprovam que o último vínculo do autor como segurado empregado cessou em 09/07/2016, tendo reingressado em 04/10/2019. 4. O período de graça para a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, com relação ao segurado empregado, é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Todavia, esse prazo será estendido para 12 (doze) meses para o segurado desempregado, conforme previsão do §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, o autor esteve desempregado por aproximadamente dois anos, conforme consta do laudo pericial, bem como dos registros do extrato previdenciário, não havendo prova em sentido contrário nos autos. Com isso, a sua qualidade de segurado se estendeu até setembro/2018, ou seja, mantinha a qualidade de segurado do RGPS por ocasião do início da incapacidade. 5. Não há como conceder o benefício desde a DER, porquanto não comprovada pela perícia judicial que a incapacidade remonta à data da DER. Apesar do autor ser portador de HIV desde 2017, a perícia concluiu que a incapacidade decorre do quadro de HIV, associado à depressão. Logo, a incapacidade somente teria ocorrido em 05/03/2018. Por outro lado, a data da perícia médica também não deve ser considerada como termo inicial do benefício. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido, portanto, desde a data da citação, observada a prescrição das parcelas vencidas mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 8. Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 1009351-19.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)
Em sua peça recursal a Autarquia, pugnou, ainda:
- Item 4: suspensão do processo até julgamento final pelo STF do RE n. 1.400.392/SC, bem como pela TNU do PUIL n. 5004228-75.2020.4.04.711/RS);
Item 5: RMI da aposentadoria por incapacidade permanente no RGPS com observância da Emenda 103/2019); e
Item 6: seja declarada a constitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
Todavia, nesses pontos, o recurso não deve ser conhecido.
Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014).
Ocorre que as razões invocadas nos itens supracitados trata-se de inovação de tese de defesa em fase recursal, sequer ventiladas na contestação (que cingiu-se em questionar a qualidade de segurado do requerente, em virtude da não complementação dos recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo).
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como caracterizar supressão de instância.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECOLHIMENTOS, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA, NÃO FORAM VALIDADOS PELO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Dispõe o art. 1.013 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014). 2. As ponderações formuladas pelo INSS não foram ventiladas na contestação, deixando de ser submetida ao contraditório, perante o Juízo de origem. Trata-se, portanto, de inovação inadmissível em sede recursal, sob pena de supressão de instância (art. 1.013 do CPC/2015). 3. Apelação do INSS não conhecida. (AC 1004733-31.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUALIDADE DE SEGURADO IMPUGNADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. BENEFÍCIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA DE IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3. No que se refere à qualidade de segurado da Previdência Social, não há sobre o que se manifestar, visto que a impugnação fora apresentada apenas em sede de apelação e se constitui em verdadeira inovação recursal (art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015), pois a matéria não foi veiculada no momento próprio, isto é, em sede de contestação, não podendo agora, sem a comprovação de que por força maior deixou de fazê-lo, conforme exige o art. 1.014 do CPC, suscitar tal questão não presentada ao juízo de primeiro grau, razão pela qual não conheço do pedido. 4. Tendo em vista que, tanto na data do recolhimento do segurado à prisão quanto na de apresentação do requerimento administrativo, a filha J.R.L do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ela, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil, não corria a prescrição diante dessa condição, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do encarceramento de seu genitor. 5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.(AC 1018301-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022)
Da apelação do autor
A parte autora, em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença no tocante à DIB, para que seja fixada na data em que foi constada a incapacidade que remonta à data de entrega do requerimento administrativo (DER: 10.08.2022).
Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
In casu, o laudo pericial (ID 387399616, fls. 48/53), elaborado em 25.05.2023, atestou que a parte autora é portadora de paraplegia (CID: G82.0) decorrente de sequela de acidente automobilístico. Concluiu a expert que a incapacidade é total e permanente para o trabalho desde 08.05.2022 (DII).
Tendo em vista que o início da incapacidade é anterior à data do requerimento (10.08.2022), o recorrente faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, o que se alinha à jurisprudência desta Corte, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada apenas para fixar a DIB na DER.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo INSS, e, nessa parte, nego-lhe provimento; e dou provimento à apelação da parte autora.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000990-42.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: JEFERSON LUIS KARVILUC e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Cuidam-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da perícia médica (25.05.2023).
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma do julgado, alegando que as competências de 08/2020 a 09/2020, e de 06/2021 a 07/2021 não poderiam ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo de salário de benefício, por apresentarem pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de benefício. Assim, entende que a última contribuição do autor teria ocorrido na competência 02/2020, tendo mantido sua qualidade de segurado até 15.04.2021.
4. Ocorre que, nos períodos questionados, a parte autora manteve vínculos empregatícios (27.08.2020 a 10.09.2020; e 17.06.2021 a 09.07.2021). Assim, eventual irregularidade no recolhimento de contribuições não pode ser imputada ao empregado. Importante frisar que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização dos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, e, caso haja falta dos repasses, deve arcar como esse ônus. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovar os repasses à Previdência Social, que devem ser feitos pelo empregador. Precedentes.
5. Diante da presunção de legitimidade e de veracidade, devem ser consideradas integralmente, não impedindo a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
6. No caso dos autos, tendo em vista que a última contribuição ocorreu em 07/2021, quando da constatação da incapacidade (08.05.2022), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, o requerente ainda detinha a qualidade de segurado.
7. As demais razões invocadas no apelo trata-se de inovação de tese de defesa em fase recursal, sequer ventiladas na contestação (que cingiu-se em questionar a qualidade de segurado do requerente, em virtude da não complementação dos recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo).
8. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como caracterizar supressão de instância.
9. A parte autora, em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença no tocante à DIB, para que seja fixada na data em que foi constada a incapacidade que remonta à data de entrega do requerimento administrativo (DER: 10.08.2022).
10. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
11. Esta Corte Regional tem entendimento consolidado de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
12. In casu, o laudo pericial (ID 387399616, fls. 48/53), elaborado em 25.05.2023, atestou que a parte autora é portadora de paraplegia (CID: G82.0) decorrente de sequela de acidente automobilístico. Concluiu a expert que a incapacidade é total e permanente para o trabalho desde 08.05.2022 (DII).
13. Tendo em vista que o início da incapacidade é anterior à data do requerimento (10.08.2022), o recorrente faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, o que se alinha à jurisprudência desta Corte, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida.
14. Sentença parcialmente reformada apenas para fixar a DIB na DER.
15. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
17. Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido.
14. Apelação da parte autora provida (item 14).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade,conhecer parcialmente da apelação do INSS, e, nessa parte, negar-lhe provimento, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
