
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILSON DIAS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020849-78.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença, desde a sua cessação, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a sua cessação.
Apelou o INSS, sustentando que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa. Acrescenta ser indevido o benefício postulado na inicial.
Com Contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020849-78.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a sua cessação.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
Assim, a interrupção administrativa do benefício anteriormente concedido caracteriza uma resistência à pretensão. Portanto, torna-se dispensável o pedido de prorrogação ou a apresentação de um novo requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (40/44) realizada em 04/04/2023 constatou que a parte autora apresenta transtorno dos discos intervertebrais, CID: M51.9, transtorno dos discos intervertebrais lombares, CID: M51.1 e dor lombar baixa, CID: M54.5. Afirmou o perito que de acordo com o relatório médico apresentado datado em 29/03/2016, a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial para as atividades laborais com grande esforço físico, por apresentar lesões na coluna lombar com compressa das raízes nervosas. Data provável do início da incapacidade em 29/03/2016. Segundo o laudo médico a parte autora está apta a realizar atividades de reabilitação pelo INSS em atividades com baixo esforço físico. Incapacidade permanente e parcial.
Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença de abril/2015 a junho/2019, quando o benefício foi cessado.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pela possibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Em face do exposto, nego provimento á apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020849-78.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON DIAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a sua cessação..
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica (40/44) realizada em 04/04/2023 constatou que a parte autora apresenta transtorno dos discos intervertebrais, CID: M51.9, transtorno dos discos intervertebrais lombares, CID: M51.1 e dor lombar baixa, CID: M54.5. Afirmou o perito que de acordo com o relatório médico apresentado datado em 29/03/2016, a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial para as atividades laborais com grande esforço físico, por apresentar lesões na coluna lombar com compressa das raízes nervosas. Data provável do início da incapacidade em 29/03/2016. Segundo o laudo médico a parte autora está apta a realizar atividades de reabilitação pelo INSS em atividades com baixo esforço físico. Incapacidade permanente e parcial.
4. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença de abril/2015 a junho/2019, quando o benefício foi cessado.
5. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pela possibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.
6. É devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
