
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIANGELA CERSOSIMO AZEVEDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA - BA53579-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044434-80.2023.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, para restabelecer o benefício de auxílio doença a contar da data de cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica.
Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, uma vez que a parte autora não possui qualidade de segurada na data da perícia médica.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044434-80.2023.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (193/195) realizada em 07/07/2023 constatou que a parte autora apresenta Artrose na coluna cervical e lombar, CID: M54.4, fibromialgia, CID: M79.7, síndrome do túnel do carpo, CID: G56.0 e depressão, CID: F32. Com a multiplicidade de patologias que em como característica de cronicidade e a sua idade consideramos a incapacidade permanente. Não é possível reabilitação. Segundo laudo não é possível precisar da data de início da incapacidade. Apresenta incapacidade para o trabalho.
Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença de agosto/2006 a março/2017.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social quando da cessação do benefício, com base no disposto no art. 15, Ida Lei n. 8.213/91.
Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio doença em decorrência da manutenção do quadro incapacitante pelas mesmas patologias, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica, tendo em vista a incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação da parte autora.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044434-80.2023.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANGELA CERSOSIMO AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA - BA53579-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBIIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica (193/195) realizada em 07/07/2023 constatou que a parte autora apresenta Artrose na coluna cervical e lombar, CID: M54.4, fibromialgia, CID: M79.7, síndrome do túnel do carpo, CID: G56.0 e depressão, CID: F32. Com a multiplicidade de patologias que em como característica de cronicidade e a sua idade consideramos a incapacidade permanente. Não é possível reabilitação. Segundo laudo não é possível precisar da data de início da incapacidade. Apresenta incapacidade para o trabalho.
4. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença de agosto/2006 a março/2017. Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social quando da cessação do benefício, com base no disposto no art. 15, Ida Lei n. 8.213/91.
5. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio doença em decorrência da manutenção do quadro incapacitante pelas mesmas patologias, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica, tendo em vista a incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação.
6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
