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TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício recebido. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A perícia médica (76/82) realizada em 26/05/2021 constatou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia, CID: F20. Possui registros médicos sucessivos e bem coerentes que mostram uma sobreposição de quadros psiquiátricos que vão desde um simples transtorno de afetividade até quadros graves como bipolaridade e até esquizofrenia com uso de medicação para controle dos surtos psicóticos persecutórios e com alucinações. Afirma o perito que conforme prontuário médico apresentado o diagnóstico da doença ocorreu em 2007. Data do início da incapacidade em 2007. Necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades básicas da vida diária. Incapacidade total, permanente e omniprofissional. 4. Assim, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que esteve em gozo de auxílio doença de janeiro/2016 a setembro/2019 quando o benefício foi cessado, logo não há se falar em doença preexistente à filiação ao regime geral da previdência. 5. Nesse sentido, como a perícia médica ocorrida em 26/05/2021 informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente, é possível vislumbrar que quando o benefício de auxílio doença foi cessado, a parte ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, circunstância de autoriza a concessão do benefício postulado. 6. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fixado em sentença. 7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003409-06.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003409-06.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5164608-37.2020.8.09.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DENISE MARGARIDA CARVALHO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003409-06.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício recebido anteriormente na via administrativa.

Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, afirmando se tratar de doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003409-06.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício recebido.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica (76/82) realizada em 26/05/2021 constatou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia, CID: F20. Possui registros médicos sucessivos e bem coerentes que mostram uma sobreposição de quadros psiquiátricos que vão desde um simples transtorno de afetividade até quadros graves como bipolaridade e até esquizofrenia com uso de medicação para controle dos surtos psicóticos persecutórios e com alucinações. Afirma o perito que conforme prontuário médico apresentado o diagnóstico da doença ocorreu em 2007. Data do início da incapacidade em 2007. Necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades básicas da vida diária. Incapacidade total, permanente e omniprofissional.

Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que os vínculos empregatícios da parte autora ocorreram no período de janeiro/2008 a setembro2009 como empregado, de fevereiro/2013 a março/2014 como contribuinte individual, no mês dezembro/2013 verteu uma contribuição como contribuinte individual, no período de janeiro/2016 a setembro/2019 recebeu auxílio de doença.

Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que esteve em gozo de auxílio doença de janeiro/2016 a setembro/2019 quando o benefício foi cessado, assim não há se falar em doença preexistente à filiação ao regime geral da previdência.

Nesse sentido, como a perícia médica ocorrida em 26/05/2021 informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente, é possível vislumbrar que, quando o benefício de auxílio doença foi cessado, a parte ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, circunstância que autoriza a concessão do benefício postulado.

Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fixado em sentença.

Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003409-06.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENISE MARGARIDA CARVALHO GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício recebido.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. A perícia médica (76/82) realizada em 26/05/2021 constatou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia, CID: F20. Possui registros médicos sucessivos e bem coerentes que mostram uma sobreposição de quadros psiquiátricos que vão desde um simples transtorno de afetividade até quadros graves como bipolaridade e até esquizofrenia com uso de medicação para controle dos surtos psicóticos persecutórios e com alucinações. Afirma o perito que conforme prontuário médico apresentado o diagnóstico da doença ocorreu em 2007. Data do início da incapacidade em 2007. Necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades básicas da vida diária. Incapacidade total, permanente e omniprofissional.

4. Assim, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que esteve em gozo de auxílio doença de janeiro/2016 a setembro/2019 quando o benefício foi cessado, logo não há se falar em doença preexistente à filiação ao regime geral da previdência.

5. Nesse sentido, como a perícia médica ocorrida em 26/05/2021 informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente, é possível vislumbrar que quando o benefício de auxílio doença foi cessado, a parte ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, circunstância de autoriza a concessão do benefício postulado.

6. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fixado em sentença.

7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.

9. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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