
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO ANUNCIACAO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011685-55.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, uma vez que a parte autora não possui qualidade de segurada especial. Requer, por fim, a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011685-55.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (57/61) realizada em 14/08/2019 constatou que a parte autora apresenta dor lombar baixa que irradia para os membros inferiores. A doença incapacita a parte autora para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Segundo laudo pericial a doença teve início há aproximadamente 3 (três) anos e a data provável de início da incapacidade ocorreu há mais de 1 (um) ano quando houve piora do quadro clínico. O tempo estimado para que a parte autora se recupere e tenha condições de votar a exercer seu trabalho ou atividade habitual decorre de prazo superior a 2 (dois) anos. Incapacidade permanente e parcial.
Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu no período de outubro/2015 a janeiro/2017.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até abril/2018, com base no disposto no art. 15, II, c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, como segurado empregado.
Assim, como a perícia médica ocorrida em 14/09/2019 informou que a incapacidade da parte autora ocorreu há mais de 1 (um) ano, é possível vislumbrar que na data do requerimento administrativo ocorrido em 15/08/2018 a parte ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, circunstância de autoriza a concessão do benefício postulado.
Embora o laudo pericial tenha apontado a incapacidade da autora como parcial e definitiva, nele o expert vislumbrou a possibilidade de recuperação da capacidade laboral até mesmo para a ocupação habitual, circunstância que caracteriza a situação incapacitante como total e temporária.
Diante das conclusões do laudo pericial, é de se apontar que a autora faz jus ao benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
No caso, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado empregado, e não na qualidade de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo e até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação desde acórdão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011685-55.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ANUNCIACAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica (57/61) realizada em 14/08/2019 constatou que a parte autora apresenta dor lombar baixa que irradia para os membros inferiores. A doença incapacita a parte autora para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Segundo laudo pericial a doença teve início acerca de 3 (três) anos, e a data provável de início da incapacidade ocorreu há mais de 1 (um) ano quando houve piora do quadro clínico. O tempo estimado para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual decorre de prazo superior a 2 (dois) anos. Incapacidade permanente e parcial.
4. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu no período de outubro/2015 a janeiro/2017. Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até abril/2018, com base no disposto no art. 15, II, c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, como segurado empregado.
5. Assim, como a perícia médica ocorrida em 14/09/2019, informou que a incapacidade da parte autora ocorreu há mais de 1 (um) ano, é possível vislumbrar que na data do requerimento administrativo ocorrido em 15/08/2018 a parte ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, circunstância de autoriza a concessão do benefício postulado.
6. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, é de se apontar que ela faz jus ao benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo na qualidade de segurado empregado e não na qualidade de segurado especial.
7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
10. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
