
POLO ATIVO: WANDERLEI MACHADO DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001851-86.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WANDERLEI MACHADO DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Apelou a parte autora, sustentando, inicialmente, cerceamento de defesa porque não pode realizar nova perícia, quanto ao mérito o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega que percebeu o benefício de auxílio-doença por mais de 15 anos ininterruptos, que não houve qualquer melhora no decorrer desse tempo. Afirma que os documentos dos autos revelam que está incapacitado para o labor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001851-86.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WANDERLEI MACHADO DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, o autor percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez de 02/07/2003 até 30/11/2019, quando foi cessado sob a alegação de não persistência da invalidez.
A perícia médica concluiu pela existência das seguintes patologias: sequela de traumatismo em membro superior esquerdo e espondilose vertebral. Afirma o perito que não há como definir de maneira inequívoca a presença de incapacidade laborativa de qualquer monta diante da insuficiência de documentos médicos antigos e atualizados relacionados à alegada seqüela de traumatismo de membro superior esquerdo
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Verifica-se que o autor juntou aos autos provas de que está incapaz para o labor, pois apresentou relatórios médicos e atestados que comprovam sua incapacidade(fls. 164/182).
Embora a perícia tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, a situação peculiar dos autos exige uma análise das condições pessoais e socioeconômicas do autor, a fim de se aferir se é possível o exercício de atividade laboral que lhe garanta subsistência.
Ponderando-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez de 2003 até 2019, estava com 53 anos na data da perícia e sua baixa escolaridade, é pouco provável que tenha se recuperado para desempenhar atividades laborais compatíveis com sua atual situação.
O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
O termo inicial deve ser fixado desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez, pois há documentos nos autos que comprovam que a incapacidade persistia quando houve a cessação do benefício.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001851-86.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WANDERLEI MACHADO DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
4. No caso dos autos, o autor percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez de 02/07/2003 até 30/11/2019, quando foi cessado sob a alegação de não persistência da invalidez.
5. A perícia médica concluiu pela existência de das seguintes patologias: sequela de traumatismo em membro superior esquerdo e espondilose vertebral. Afirma o perito que não há como definir de maneira inequívoca a presença de incapacidade laborativa de qualquer monta diante da insuficiência de documentos médicos antigos e atualizados relacionados à alegada seqüela de traumatismo de membro superior esquerdo
6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
7. No caso a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez de 2003 até 2019, (idade 53 anos na data da perícia, baixa escolaridade), é pouco provável que tenha se recuperado para desempenhar atividades laborais.
8. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
9. O termo inicial deve ser fixado desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez, pois há documentos nos autos que comprovam que a incapacidade persistia quando houve a cessação do benefício.
10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
13. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
