
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CHARLES DA SILVA - RO4898-A
POLO PASSIVO:IDE APARECIDA RODRIGUES LEONARDI e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO CHARLES DA SILVA - RO4898-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024855-31.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento do pedido de prorrogação na via administrativa em 23/05/2017 e até a data da sentença.
3. Apela o INSS postulando a reforma da sentença quanto à data de cessação do benefício, para que fosse estabelecida no período fixado no laudo pericial; para que a DIB fosse fixada no dia posterior à cessação administrativa do auxílio-doença; e para que os juros de mora e a correção monetária fossem calculados com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
4. Recorre, também, adesivamente o autor, inicialmente alegando cerceamento de defesa, em razão de não ter havido prova testemunhal e nova perícia com perito especializado, e requerendo, ao final, a concessão doe aposentadoria por invalidez.
5. Foi exarada decisão considerando intempestivo o recurso adesivo do autor e, após, foram opostos embargos de declaração/pedido de reconsideração, alegando a tempestividade do recurso adesivo. Os embargos declaratórios foram julgados às fls. 706/707 e a parte alega nos autos que houve equívoco no julgamento de fls. 714/721.
6. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi anulado e o processo foi novamente incluído em pauta para julgamento.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024855-31.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Da tempestividade do recurso adesivo
3. A parte autora tomou ciência da decisão que a intimara para apresentação de contrarrazões, por meio do sistema PJE, em 04/06/2018. Considerando que no dia 18/06/2018 não houve expediente forense, em razão de feriado local, devidamente comprovado nos autos, o recurso adesivo interposto no dia 26/06/2018, último dia do prazo, fora protocolizado dentro do prazo legal, 15 dias úteis, razão porque recebo a petição de fls. 137/140 como pedido de reconsideração. Assim, recebo o recurso adesivo, porque tempestivo.
Nulidade da sentença
3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por não ter havido a realização de prova testemunhal, uma vez que a referida prova não se mostra útil para a comprovação da situação de incapacidade laboral. Ademais, a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Cito o seguinte precedente, dentre inúmeros outros; (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)
Mérito
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 02/2017 até 06/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: espondilose e osteoporose, fixando a sua situação de incapacidade laboral apenas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de realização do exame médico.
7. O pedido da autora de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que não foi demonstrada a incapacidade permanente e total para o trabalho.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença o fixou a partir do indeferimento do pedido de prorrogação na via administrativa em 23/05/2017. Entretanto, há comprovação nos autos de que o autor recebeu o auxílio-doença até 22/06/2017, de modo que o seu restabelecimento deve-se dar a partir do dia seguinte ao da cessação, ou seja, a partir de 23/06/2017.
9. Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
10. Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
11. Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
12. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)
13. Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
14. Não obstante o laudo pericial tenha previsto o prazo de recuperação da capacidade laborativa do autor em 90 (noventa) dias, o magistrado, analisando os elementos dos autos, pode estabelecer período diversos, revelando-se razoável a manutenção do auxílio-doença do autor até a data da prolação da sentença, conforme decidido na origem.
15. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS quanto ao termo inicial do benefício e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024855-31.2018.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDE APARECIDA RODRIGUES LEONARDI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CHARLES DA SILVA - RO4898-A
APELADO: IDE APARECIDA RODRIGUES LEONARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO CHARLES DA SILVA - RO4898-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO ADESIVO TEMPESTIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A parte autora foi intimada para apresentação de contrarrazões à apelação do INSS, por meio do sistema PJE, em 04/06/2018. Considerando que no dia 18/06/2018 não houve expediente forense, em razão de feriado local, devidamente comprovado nos autos, o recurso adesivo por ela interposto no dia 26/06/2018, último dia do prazo, é tempestivo.
3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por não ter havido a realização de prova testemunhal, uma vez que a referida prova não se mostra útil para a comprovação da situação de incapacidade laboral. Ademais, a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Cito o seguinte precedente, dentre inúmeros outros; (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 02/2017 até 06/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: espondilose e osteoporose. Assim, o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total para o trabalho.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença o fixou a partir do indeferimento do pedido de prorrogação na via administrativa em 23/05/2017. Entretanto, há comprovação nos autos de que o autor recebeu o auxílio-doença até 22/06/2017, de modo que o seu restabelecimento deve-se dar a partir do dia seguinte ao da cessação, ou seja, a partir de 23/06/2017.
8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
11. Não obstante o laudo pericial tenha previsto o prazo de recuperação da capacidade laborativa do autor em 90 (noventa) dias, o magistrado, analisando os elementos dos autos, pode estabelecer período diversos, revelando-se razoável a manutenção do auxílio-doença do autor até a data da prolação da sentença, conforme decidido na origem.
12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
