
POLO ATIVO: MOISES CABRAL DO CARMO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002812-69.2019.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sob o fundamento da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Sustenta a apelante, em resumo, repisando os argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002812-69.2019.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, em razão da prescrição do fundo de direito.
De início, releva consignar que, da decisão que declinou da competência para a justiça federal por se tratar de benefício de natureza previdenciária (fls. 230), com fundamento na perícia judicial que não reconheceu a incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não houve interposição de qualquer recurso.
Prescrição
A parte demandante objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 01/2010, tendo ajuizada a presente demanda, de fato, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 10/2009 a 01/2010. O pedido de prorrogação do benefício foi indeferido sob o fundamento de “inexistência de incapacidade laborativa”.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
No mais, o autor teve vínculos empregatícios posteriores de 08/2008 a 06/2011; 03/2012 a 11/2013; 05/2014 a 12/2014; 02/2015 a 05/2016, bem assim gozou o benefício de auxílio-doença entre 04 a 11/2018. Os requisitos da qualidade de segurado e a carência legal restaram comprovados.
A perícia médica judicial, realizada em setembro/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão de o autor (56 anos) ser portador de sequelas degenerativas da coluna, dentre outras patologias. O perito estimou o início da incapacidade em 11/2012. Assim, deve ser reconhecido o direito do apelante ao gozo da aposentadoria por invalidez.
No tocante a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre consignar que o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.” (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.)
Não há que se falar em restabelecimento desde a data da cessação, porquanto não comprovada a incapacidade desde aquela data. Entre a cessação do benefício (01/2010), e o ajuizamento da presente demanda (02/2017), o autor requereu em duas oportunidades o benefício por incapacidade. Em 05/2010, foi indeferido porque ele não compareceu a perícia.
Com essas considerações, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a segunda DER (12/2016), decotados os valores percebidos a título de benefício por incapacidade, no mesmo período de execução do julgado.
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo de direito e, prosseguimento no julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC, reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002812-69.2019.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MOISES CABRAL DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, em razão da prescrição do fundo de direito.
2. A parte demandante objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 01/2010, tendo ajuizada a presente demanda, de fato, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
3. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
4. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 10/2009 a 01/2010. O pedido de prorrogação do benefício foi indeferido sob o fundamento de “inexistência de incapacidade laborativa”.
7. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
8. O autor manteve vínculos empregatícios posteriores de 08/2008 a 06/2011; 03/2012 a 11/2013; 05/2014 a 12/2014; 02/2015 a 05/2016, bem assim gozou o benefício de auxílio-doença entre 04 a 11/2018. Os requisitos da qualidade de segurado e a carência legal restaram comprovados.
9. A perícia médica judicial, realizada em setembro/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão de o autor (56 anos) ser portador de sequelas degenerativas da coluna, dentre outras patologias. O perito estimou o início da incapacidade em 11/2012. Assim, deve ser reconhecido o direito do apelante ao gozo da aposentadoria por invalidez.
10. Incabível o restabelecimento desde a data da cessação, porquanto não comprovada a incapacidade desde aquela data. Entre a cessação do benefício (01/2010), e o ajuizamento da presente demanda (02/2017), o autor requereu em duas oportunidades o benefício por incapacidade. Em 05/2010, foi indeferido porque ele não compareceu a perícia. Devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a segunda DER (12/2016), decotados os valores percebidos a título de benefício por incapacidade, no mesmo período de execução do julgado.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
13. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
14. Apelação da autora parcialmente provida. Prescrição do fundo de direito afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC, pedido inicial parcialmente procedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
