
POLO ATIVO: MARCOLINA MENDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDECIR BATISTA - RO4271-A e SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000750-58.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
3. Apela a parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000750-58.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Pela análise do CNIS, de fls. 43, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 01/2011 até 02/2020. Portanto, em 2020, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão das patologias: outras artroses, gota, lumbago com ciática e dor lombar baixa. Afirma o perito que não poderá realizar atividade que demande trabalho manual repetitivo e com sobrecarga.
7. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
8. Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora contava com 47 anos na data da perícia, baixa escolaridade e exercia labor rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
9. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido, mantido o termo inicial desde o requerimento administrativo.
10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
13. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000750-58.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARCOLINA MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728-A, VALDECIR BATISTA - RO4271-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Pela análise do CNIS, de fls. 43, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 01/2011 até 02/2020. Portanto, em 2020, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, em razão das patologias: outras artroses, gota, lumbago com ciática e dor lombar baixa. Afirma o perito que não poderá realizar atividade que demande trabalho manual repetitivo e com sobrecarga.
6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural (AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.). Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora contava com 47 anos na data da perícia, baixa escolaridade e exercia labor rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido, mantido o termo inicial desde o requerimento administrativo.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
10. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
