
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIA ORTIZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007369-67.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a sua manutenção pelo prazo de um ano, condicionada a prorrogação à comprovação pela autora de que procedeu ao tratamento visando à reinserção no mercado de trabalho.
3. Apelou o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007369-67.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
7. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
8. Com o propósito de apresentar início de prova material de sua condição de trabalhadora rural a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos ocorrido em 1982 e 1994, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
9. Os documentos apresentados, em princípio, configurariam início de prova material da atividade rural. Entretanto, o INSS trouxe aos autos o CNIS do cônjuge da autora comprovando o exercício de atividade urbana, vinculada ao Município de Pontes e Lacerda, de 10/01/1999 a 31/12/2004, o que afasta a credibilidade das certidões de nascimento anteriores como prova para a demonstração da condição de segurada especial.
10. Ademais, a autora não trouxe nenhum documento que evidenciasse o retorno do cônjuge às lidas campesinas após a cessação do vínculo de emprego urbano registrado no CNIS, além do que nos documentos que acompanharam a exordial consta o seu endereço em área urbana.
11. Diante desse cenário, não havendo a configuração do início de prova material para a comprovação da atividade rural, torna-se desnecessária a realização da prova testemunhal no juízo de origem, uma vez que essa modalidade de prova, por si só, não é suficiente para comprovar o labor rural.
12. Assim, a despeito da conclusão da prova pericial no sentido da incapacidade laboral da autora, não ficou comprovada a sua condição de segurada especial, requisito indispensável para a concessão do benefício postulado.
13. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
14. A Coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pela segurada na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
15. É imperiosa a devolução de eventuais valores recebidos por força de decisão judicial precária e que foi posteriormente revogada, conforme entendimento consolidado no e. STJ no Tema Repetitivo 692.
16. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007369-67.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIA ORTIZ
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Com o propósito de apresentar início de prova material de sua condição de trabalhadora rural a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos ocorrido em 1982 e 1994, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
5. Os documentos apresentados, em princípio, configurariam início de prova material da atividade rural. Entretanto, o INSS trouxe aos autos o CNIS do cônjuge da autora comprovando o exercício de atividade urbana, vinculada ao Município de Pontes e Lacerda, de 10/01/1999 a 31/12/2004, o que afasta a credibilidade das certidões de nascimento anteriores como prova para a demonstração da condição de segurada especial.
6. Ademais, a autora não trouxe nenhum documento que evidenciasse o retorno do cônjuge às lidas campesinas após a cessação do vínculo de emprego urbano registrado no CNIS, além do que nos documentos que acompanharam a exordial consta o seu endereço em área urbana.
7. Não havendo a configuração do início de prova material para a comprovação da atividade rural, torna-se desnecessária a realização da prova testemunhal no juízo de origem, uma vez que essa modalidade de prova, por si só, não é suficiente para comprovar o labor rural.
8. A despeito da conclusão da prova pericial no sentido da incapacidade laboral da autora, não ficou comprovada a sua condição de segurada especial, requisito indispensável para a concessão do benefício postulado.
9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
10. A Coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pela segurada na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
11. É imperiosa a devolução de eventuais valores recebidos por força de decisão judicial precária e que foi posteriormente revogada, conforme entendimento consolidado no e. STJ no Tema Repetitivo 692.
12. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
