
POLO ATIVO: NEUZA MAGALHAES BASTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007675-36.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido, por ausência de comprovação da qualidade de segurado.
3. Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado.
4. Com contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007675-36.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho constando o genitor como lavrador e a autora como do lar, com data de 21/06/2000; e ficha sanitária emitida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, em nome da autora, com endereço na Fazenda Currais e com data de 08/2012. Os documentos trazidos pela autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial da autora, em razão das seguintes patologias: tendinite no ombro direito e esquerdo, espondiloartrose e protrusão discais em coluna lombar. O perito fixou o prazo de 180 dias para nova avaliação.
6. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, com escolaridade superior em Administração, pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
7. Assim, em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando a segurada for considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). A segurada poderá ser convocada pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
12. Em face do exposto, dou provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007675-36.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: NEUZA MAGALHAES BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho constando o genitor como lavrador e a autora como do lar, com data de 21/06/2000; e ficha sanitária emitida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, em nome da autora, com endereço na Fazenda Currais e com data de 08/2012. Os documentos trazidos pela autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial da autora, em razão das seguintes patologias: tendinite no ombro direito e esquerdo, espondiloartrose e protrusão discais em coluna lombar. O perito fixou o prazo de 180 dias para nova avaliação.
5. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, com escolaridade superior em Administração, pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do tema 177, TNU.
6. Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando a segurada for considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). A segurada poderá ser convocada pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
